Proposição - Projeto de Lei 136/2010 Entrada na câmara em 17/08/2010
Institui a Semana Municipal de Combate e Prevenção de Incêndios Florestais.
Autor(es): Maria do Amparo Maia Araujo
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 24/08/2010 |
Constitucional 24/08/2010 23/08/2010 |
23/08/2010 |
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente | 24/08/2010 |
Constitucional 24/08/2010 23/08/2010 |
23/08/2010 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 13/11/2010 | ||
À Sanção | 21/10/2010 | ||
Redação Final Aprovada | 20/10/2010 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 29/09/2010 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 24/08/2010 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 17/08/2010 |
PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 136/2010
De iniciativa da vereadora Maria do Amparo Maia Araújo, o projeto epigrafado "Institui a Semana Municipal de Combate e Prevenção de Incêndios Florestais."
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emenda.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 136/2010
"Institui a Semana Municipal de Combate e Prevenção de Incêndios Florestais".
A Câmara Municipal de Ipatinga aprovou:
Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, a ser comemorada na primeira semana do mês de agosto, no âmbito do Município de Ipatinga.
Art. 2° São objetivos da Semana Municipal de Prevenção de Incêndios Florestais:
I - ampliar a consciência dos cidadãos quanto aos fatores peculiares às queimadas;
II - difundir informações, de forma clara e simplificada, sobre os malefícios decorrentes das queimadas;
III - desenvolver programas de informação e educação para os alunos de escolas públicas e privadas, bem como para os cidadãos em geral;
IV - viabilizar a participação dos cidadãos aos eventos alusivos a esta Lei.
Art. 3° Fica o Município autorizado a utilizar recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente para custear as despesas provenientes da realização da Semana Municipal de Prevenção de Combate a Incêndios florestais.
Art. 4° Fica facultado ao Município, através do órgão competente, viabilizar parcerias com instituições afins, públicas ou privadas, instituições de ensino e organizações da sociedade civil, no sentido de potencializar os objetivos previstos no artigo 2° desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elisio Felipe Reyder, 20 de outubro de 2010.
Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Nilton Manoel
RELATOR
De iniciativa da vereadora Maria do Amparo Maia Araújo, o projeto epigrafado "Institui a Semana Municipal de Combate e Prevenção de Incêndios Florestais."
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emenda.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 136/2010
"Institui a Semana Municipal de Combate e Prevenção de Incêndios Florestais".
A Câmara Municipal de Ipatinga aprovou:
Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, a ser comemorada na primeira semana do mês de agosto, no âmbito do Município de Ipatinga.
Art. 2° São objetivos da Semana Municipal de Prevenção de Incêndios Florestais:
I - ampliar a consciência dos cidadãos quanto aos fatores peculiares às queimadas;
II - difundir informações, de forma clara e simplificada, sobre os malefícios decorrentes das queimadas;
III - desenvolver programas de informação e educação para os alunos de escolas públicas e privadas, bem como para os cidadãos em geral;
IV - viabilizar a participação dos cidadãos aos eventos alusivos a esta Lei.
Art. 3° Fica o Município autorizado a utilizar recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente para custear as despesas provenientes da realização da Semana Municipal de Prevenção de Combate a Incêndios florestais.
Art. 4° Fica facultado ao Município, através do órgão competente, viabilizar parcerias com instituições afins, públicas ou privadas, instituições de ensino e organizações da sociedade civil, no sentido de potencializar os objetivos previstos no artigo 2° desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elisio Felipe Reyder, 20 de outubro de 2010.
Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Nilton Manoel
RELATOR