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Proposição - Projeto de Lei 136/2010 Entrada na câmara em 17/08/2010


Institui a Semana Municipal de Combate e Prevenção de Incêndios Florestais.


Autor(es): Maria do Amparo Maia Araujo
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 24/08/2010 Constitucional
24/08/2010 23/08/2010
23/08/2010
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente 24/08/2010 Constitucional
24/08/2010 23/08/2010
23/08/2010
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 13/11/2010
À Sanção 21/10/2010
Redação Final Aprovada 20/10/2010
Aprovado 2ª discussão e votação 29/09/2010
Aprovado 1ª discussão e votação 24/08/2010
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 17/08/2010

PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 136/2010

De iniciativa da vereadora Maria do Amparo Maia Araújo, o projeto epigrafado "Institui a Semana Municipal de Combate e Prevenção de Incêndios Florestais."

Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emenda.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.


PROJETO DE LEI Nº 136/2010

"Institui a Semana Municipal de Combate e Prevenção de Incêndios Florestais".


A Câmara Municipal de Ipatinga aprovou:

Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, a ser comemorada na primeira semana do mês de agosto, no âmbito do Município de Ipatinga.

Art. 2° São objetivos da Semana Municipal de Prevenção de Incêndios Florestais:

I - ampliar a consciência dos cidadãos quanto aos fatores peculiares às queimadas;

II - difundir informações, de forma clara e simplificada, sobre os malefícios decorrentes das queimadas;

III - desenvolver programas de informação e educação para os alunos de escolas públicas e privadas, bem como para os cidadãos em geral;

IV - viabilizar a participação dos cidadãos aos eventos alusivos a esta Lei.

Art. 3° Fica o Município autorizado a utilizar recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente para custear as despesas provenientes da realização da Semana Municipal de Prevenção de Combate a Incêndios florestais.

Art. 4° Fica facultado ao Município, através do órgão competente, viabilizar parcerias com instituições afins, públicas ou privadas, instituições de ensino e organizações da sociedade civil, no sentido de potencializar os objetivos previstos no artigo 2° desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elisio Felipe Reyder, 20 de outubro de 2010.

Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE

Nilton Manoel
RELATOR

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