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Proposição - Projeto de Lei 150/2010 Entrada na câmara em 14/09/2010


Institui no Município de Ipatinga a Semana Municipal de Incentivo ao Aleitamento Materno.


Autor(es): Nilson Lucas Gonçalves
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social 20/09/2010 Constitucional
20/09/2010 20/09/2010
20/09/2010
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 20/09/2010 Constitucional
20/09/2010 20/09/2010
20/09/2010
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 12/11/2010
À Sanção 21/10/2010
Redação Final Aprovada 21/10/2010
Aprovado 2ª discussão e votação 20/10/2010
Aprovado 1ª discussão e votação 29/09/2010
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 14/09/2010

PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 150/2010

De iniciativa do vereador Nilson Lucas Gonçalves, o projeto epigrafado "Institui no Município de Ipatinga a Semana Municipal de Incentivo ao Aleitamento Materno."

Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emenda.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.


PROJETO DE LEI Nº 150/2010

"Institui no Município de Ipatinga a Semana Municipal de Incentivo ao Aleitamento Materno."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Ipatinga, a Semana Municipal de Incentivo ao Aleitamento Materno, a ser comemorada anualmente na primeira semana do mês de agosto, fazendo parte do Calendário Municipal.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, a instituição da Semana Municipal de Aleitamento Materno visa:

I - estimular o interesse da sociedade na conscientização da necessidade do aleitamento materno;

II - conscientizar a sociedade da necessidade do voluntariado de mães nutrizes em amamentar lactentes de mães que não possuem o leite materno ou que estejam impossibilitadas de amamentar;

III - possibilitar orientações às futuras mães sobre as necessidades da amamentação nos primeiros meses de vida;

IV - informar as atuais e futuras mães que o aleitamento materno reduz a probabilidade do surgimento de câncer de mama, bem como possibilita ao útero o retorno ao seu tamanho normal após o parto;

V - difundir a informação de que as crianças alimentadas com leite materno são mais resistentes às doenças devido aos anticorpos e nutrientes necessários às suas necessidades.

Art. 2º Os projetos e as ações voltados ao cumprimento desta Lei serão organizados, realizados e amplamente divulgados pelo Poder Executivo Municipal, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade.



Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 20 de outubro de 2010.



Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE


Nilton Manoel
RELATOR


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