Proposição - Projeto de Lei 151/2010 Entrada na câmara em 15/09/2010
Altera a Lei 2.125, de 25 de maio de 2005.
Autor(es): Agnaldo Giovani Bicalho
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Direitos Humanos e Cidadania | 22/09/2010 |
Constitucional 22/09/2010 22/09/2010 |
22/09/2010 |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 22/09/2010 |
Constitucional 22/09/2010 22/09/2010 |
22/09/2010 |
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente | 22/09/2010 |
Constitucional 22/09/2010 22/09/2010 |
22/09/2010 |
Deliberação | |||
---|---|---|---|
Tramites | Data | ||
Publicado | 14/01/2011 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 22/12/2010 | ||
Redação Final Aprovada | 22/12/2010 | ||
À Sanção | 22/12/2010 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 20/12/2010 | ||
Vistado por 72 horas | 22/11/2010 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 16/09/2010 |
PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 151/2010
De iniciativa do vereador Agnaldo Giovani Bicalho, o projeto epigrafado "Altera a Lei nº 2.125, de 25 de maio de 2005."
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emenda.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 151/2010
"Altera a Lei nº 2.125, de 25 de maio de 2005."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 2.125, de 25 de maio de 2005, alterada pela Lei nº 2.631 de 26 de novembro de 2009, que "Institui o Passe Livre destinado a conceder gratuidade no transporte coletivo municipal aos idosos, deficientes e pacientes portadores de câncer em tratamento, e revoga as Leis Municipais nº 2.027, de 03 de novembro de 2003 e nº 2.081, de 27 de agosto de 2004", passa a vigorar com a seguinte redação:
"Institui o Passe Livre destinado a conceder gratuidade no transporte coletivo municipal aos idosos, deficientes, pacientes portadores de câncer em tratamento, e pacientes portadores de imunodeficiência humana e imunodeficiência adquirida HIV/AIDS, e revoga as Leis Municipais nº 2.027, de 03 de novembro de 2003 e nº 2.081, de 27 de agosto de 2004."
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 2.125, de 25 de maio de 2005, alterado pela Lei nº 2.631, de 26 de novembro de 2009, passa a viger acrescido de inciso IV com a seguinte redação:
"IV - aos pacientes portadores de imunodeficiência humana e imunodeficiência adquirida HIV/AIDS."
Parágrafo único. O disposto no § 5º do art. 1º também se aplica aos beneficiários previstos no inciso IV.
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 2.125, de 25 de maio de 2005, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 3º Para ter direito à gratuidade, os beneficiários elencados nos incisos II, III e IV do art. 1º, deverão comprovar residência no Município de Ipatinga.
§ 1º Para ter acesso gratuito ao transporte coletivo os portadores de deficiência, pacientes portadores de câncer em tratamento, pacientes portadores de imunodeficiência humana e imunodeficiência adquirida HIV/AIDS devem apresentar a Carteira de Passe Livre, a ser expedida pela Prefeitura Municipal de Ipatinga.
§ 2º A Carteira de Passe Livre não deverá conter qualquer menção discriminatória quanto à deficiência ou doença do paciente."
Art. 4º O art. 4º e seus incisos, da Lei nº 2.125, de 25 de maio de 2005, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 4º Para obtenção da Carteira de Passe Livre o interessado ou seu responsável apresentará requerimento junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, instruído dos seguintes documentos:
I - cópia da cédula de identidade ou carteira de trabalho ou certificado de reservista ou certidão de nascimento;
II - comprovante de residência no Município de Ipatinga;
III - laudo médico que comprove a deficiência ou enfermidade nos termos dos incisos III e IV do art. 1º;
IV - laudo médico que comprove a necessidade de acompanhante, se for o caso; Vide ADIN 1.0000.05.422379-7/000
V - 2 ( dois ) retratos 3x4 ( três por quatro);
VI - comprovante de rendimento familiar. "
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 3º-A da Lei nº 2.125, de 25 de maio de 2005, introduzido pela Lei nº 2.631, de 26 de novembro de 2009.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 22 de dezembro de 2010.
Dário Teixeira de Carvalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Nilton Manoel
RELATOR
De iniciativa do vereador Agnaldo Giovani Bicalho, o projeto epigrafado "Altera a Lei nº 2.125, de 25 de maio de 2005."
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emenda.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 151/2010
"Altera a Lei nº 2.125, de 25 de maio de 2005."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 2.125, de 25 de maio de 2005, alterada pela Lei nº 2.631 de 26 de novembro de 2009, que "Institui o Passe Livre destinado a conceder gratuidade no transporte coletivo municipal aos idosos, deficientes e pacientes portadores de câncer em tratamento, e revoga as Leis Municipais nº 2.027, de 03 de novembro de 2003 e nº 2.081, de 27 de agosto de 2004", passa a vigorar com a seguinte redação:
"Institui o Passe Livre destinado a conceder gratuidade no transporte coletivo municipal aos idosos, deficientes, pacientes portadores de câncer em tratamento, e pacientes portadores de imunodeficiência humana e imunodeficiência adquirida HIV/AIDS, e revoga as Leis Municipais nº 2.027, de 03 de novembro de 2003 e nº 2.081, de 27 de agosto de 2004."
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 2.125, de 25 de maio de 2005, alterado pela Lei nº 2.631, de 26 de novembro de 2009, passa a viger acrescido de inciso IV com a seguinte redação:
"IV - aos pacientes portadores de imunodeficiência humana e imunodeficiência adquirida HIV/AIDS."
Parágrafo único. O disposto no § 5º do art. 1º também se aplica aos beneficiários previstos no inciso IV.
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 2.125, de 25 de maio de 2005, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 3º Para ter direito à gratuidade, os beneficiários elencados nos incisos II, III e IV do art. 1º, deverão comprovar residência no Município de Ipatinga.
§ 1º Para ter acesso gratuito ao transporte coletivo os portadores de deficiência, pacientes portadores de câncer em tratamento, pacientes portadores de imunodeficiência humana e imunodeficiência adquirida HIV/AIDS devem apresentar a Carteira de Passe Livre, a ser expedida pela Prefeitura Municipal de Ipatinga.
§ 2º A Carteira de Passe Livre não deverá conter qualquer menção discriminatória quanto à deficiência ou doença do paciente."
Art. 4º O art. 4º e seus incisos, da Lei nº 2.125, de 25 de maio de 2005, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 4º Para obtenção da Carteira de Passe Livre o interessado ou seu responsável apresentará requerimento junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, instruído dos seguintes documentos:
I - cópia da cédula de identidade ou carteira de trabalho ou certificado de reservista ou certidão de nascimento;
II - comprovante de residência no Município de Ipatinga;
III - laudo médico que comprove a deficiência ou enfermidade nos termos dos incisos III e IV do art. 1º;
IV - laudo médico que comprove a necessidade de acompanhante, se for o caso; Vide ADIN 1.0000.05.422379-7/000
V - 2 ( dois ) retratos 3x4 ( três por quatro);
VI - comprovante de rendimento familiar. "
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 3º-A da Lei nº 2.125, de 25 de maio de 2005, introduzido pela Lei nº 2.631, de 26 de novembro de 2009.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 22 de dezembro de 2010.
Dário Teixeira de Carvalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Nilton Manoel
RELATOR