Proposição - Projeto de Lei 165/2010 Entrada na câmara em 24/09/2010
Altera a Lei n.º 2.524, de 30 de setembro de 2008, e dá outras providências.
Autor(es): Nardyello Rocha de Oliveira
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 04/10/2010 |
Constitucional 04/10/2010 02/10/2010 |
02/10/2010 |
Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer | 04/10/2010 |
Constitucional 04/10/2010 02/10/2010 |
02/10/2010 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 14/12/2010 | ||
À Sanção | 23/11/2010 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 23/11/2010 | ||
Redação Final Aprovada | 23/11/2010 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 22/11/2010 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 24/09/2010 |
PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 165/2010
De iniciativa do vereador Nardyello Rocha de Oliveira, o projeto epigrafado "Altera a Lei nº 2.524, de 30 de dezembro de 2008 e dá outras providências."
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emenda.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 165 /2010
"Altera a Lei nº 2.524, de 30 de dezembro de 2008 e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 2.524, de 30 de dezembro de 2008, que "Proíbe o uso de telefones celulares em sala de aula na rede Municipal de Ensino no Município de Ipatinga", passa a vigorar com a seguinte redação:
"Proíbe o uso de telefones celulares em sala de aula na Rede Municipal de Ensino no Município de Ipatinga e dá outras providências."
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 2.524, de 30 de dezembro de 2008, passa a viger acrescido de parágrafos primeiro e segundo com a seguinte redação:
"§ 1º Fica também proibido nas escolas públicas municipais o uso de aparelhos eletrônicos estranhos à rotina escolar.
§ 2º Além dos aparelhos celulares de trata o "caput", para os efeitos desta Lei são considerados aparelhos eletrônicos estranhos à rotina escolar, máquinas fotográficas, vídeos-games, palm tops e similares, bem como os aparelhos receptores de rádio e outros aparelhos sonoros afins, tais como MP3, MP4,Ipod, Walkmans, agendas eletrônicas, e similares."
Art. 3º Fica acrescido Art. 2º-A e seu Parágrafo único à Lei n.º 2.524, de 30 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
"Art. 2º - A Fica proibido, durante as aulas, o uso de chapéu, boné e similares, bem como quaisquer objetos alheios às atividades didático-pedagógicas que possam prejudicar, direta ou indiretamente, o bom desempenho do processo ensino-aprendizagem.
Parágrafo único. Fica também proibido o consumo de guloseimas durante as aulas."
Art. 4º As infrações às disposições desta Lei sujeitam o aluno infrator às penalidades disciplinares constantes do Regimento Escolar adotado pelas escolas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 3º da Lei nº 2.524, de 30 de dezembro de 2008.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 23 de novembro de 2010.
Agnaldo Giovani Bicalho Nilton Manoel
PRESIDENTE RELATOR
José Geraldo
VICE-PRESIDENTE
De iniciativa do vereador Nardyello Rocha de Oliveira, o projeto epigrafado "Altera a Lei nº 2.524, de 30 de dezembro de 2008 e dá outras providências."
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emenda.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 165 /2010
"Altera a Lei nº 2.524, de 30 de dezembro de 2008 e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 2.524, de 30 de dezembro de 2008, que "Proíbe o uso de telefones celulares em sala de aula na rede Municipal de Ensino no Município de Ipatinga", passa a vigorar com a seguinte redação:
"Proíbe o uso de telefones celulares em sala de aula na Rede Municipal de Ensino no Município de Ipatinga e dá outras providências."
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 2.524, de 30 de dezembro de 2008, passa a viger acrescido de parágrafos primeiro e segundo com a seguinte redação:
"§ 1º Fica também proibido nas escolas públicas municipais o uso de aparelhos eletrônicos estranhos à rotina escolar.
§ 2º Além dos aparelhos celulares de trata o "caput", para os efeitos desta Lei são considerados aparelhos eletrônicos estranhos à rotina escolar, máquinas fotográficas, vídeos-games, palm tops e similares, bem como os aparelhos receptores de rádio e outros aparelhos sonoros afins, tais como MP3, MP4,Ipod, Walkmans, agendas eletrônicas, e similares."
Art. 3º Fica acrescido Art. 2º-A e seu Parágrafo único à Lei n.º 2.524, de 30 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
"Art. 2º - A Fica proibido, durante as aulas, o uso de chapéu, boné e similares, bem como quaisquer objetos alheios às atividades didático-pedagógicas que possam prejudicar, direta ou indiretamente, o bom desempenho do processo ensino-aprendizagem.
Parágrafo único. Fica também proibido o consumo de guloseimas durante as aulas."
Art. 4º As infrações às disposições desta Lei sujeitam o aluno infrator às penalidades disciplinares constantes do Regimento Escolar adotado pelas escolas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 3º da Lei nº 2.524, de 30 de dezembro de 2008.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 23 de novembro de 2010.
Agnaldo Giovani Bicalho Nilton Manoel
PRESIDENTE RELATOR
José Geraldo
VICE-PRESIDENTE