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Proposição - Projeto de Lei 165/2010 Entrada na câmara em 24/09/2010


Altera a Lei n.º 2.524, de 30 de setembro de 2008, e dá outras providências.


Autor(es): Nardyello Rocha de Oliveira
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 04/10/2010 Constitucional
04/10/2010 02/10/2010
02/10/2010
Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer 04/10/2010 Constitucional
04/10/2010 02/10/2010
02/10/2010
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 14/12/2010
À Sanção 23/11/2010
Aprovado 2ª discussão e votação 23/11/2010
Redação Final Aprovada 23/11/2010
Aprovado 1ª discussão e votação 22/11/2010
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 24/09/2010

PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 165/2010

De iniciativa do vereador Nardyello Rocha de Oliveira, o projeto epigrafado "Altera a Lei nº 2.524, de 30 de dezembro de 2008 e dá outras providências."

Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emenda.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.


PROJETO DE LEI Nº 165 /2010

"Altera a Lei nº 2.524, de 30 de dezembro de 2008 e dá outras providências."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º A Ementa da Lei nº 2.524, de 30 de dezembro de 2008, que "Proíbe o uso de telefones celulares em sala de aula na rede Municipal de Ensino no Município de Ipatinga", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Proíbe o uso de telefones celulares em sala de aula na Rede Municipal de Ensino no Município de Ipatinga e dá outras providências."

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 2.524, de 30 de dezembro de 2008, passa a viger acrescido de parágrafos primeiro e segundo com a seguinte redação:

"§ 1º Fica também proibido nas escolas públicas municipais o uso de aparelhos eletrônicos estranhos à rotina escolar.

§ 2º Além dos aparelhos celulares de trata o "caput", para os efeitos desta Lei são considerados aparelhos eletrônicos estranhos à rotina escolar, máquinas fotográficas, vídeos-games, palm tops e similares, bem como os aparelhos receptores de rádio e outros aparelhos sonoros afins, tais como MP3, MP4,Ipod, Walkmans, agendas eletrônicas, e similares."

Art. 3º Fica acrescido Art. 2º-A e seu Parágrafo único à Lei n.º 2.524, de 30 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:

"Art. 2º - A Fica proibido, durante as aulas, o uso de chapéu, boné e similares, bem como quaisquer objetos alheios às atividades didático-pedagógicas que possam prejudicar, direta ou indiretamente, o bom desempenho do processo ensino-aprendizagem.

Parágrafo único. Fica também proibido o consumo de guloseimas durante as aulas."

Art. 4º As infrações às disposições desta Lei sujeitam o aluno infrator às penalidades disciplinares constantes do Regimento Escolar adotado pelas escolas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 3º da Lei nº 2.524, de 30 de dezembro de 2008.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 23 de novembro de 2010.



Agnaldo Giovani Bicalho Nilton Manoel
PRESIDENTE RELATOR


José Geraldo
VICE-PRESIDENTE


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