Proposição - Projeto de Lei 173/2010 Entrada na câmara em 05/10/2010
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais e supermercados no Município de Ipatinga utilizarem embalagens biodegradáveis ou reutilizáveis para acondicionamento de produtos e mercadorias, e dá outras providências.
Autor(es): César custódio , Maria do Amparo Maia Araujo
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 20/10/2010 |
Constitucional 20/10/2010 11/10/2010 |
11/10/2010 |
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente | 20/10/2010 |
Constitucional 20/10/2010 11/10/2010 |
11/10/2010 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 04/12/2010 | ||
À Sanção | 12/11/2010 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 12/11/2010 | ||
Redação Final Aprovada | 12/11/2010 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 11/11/2010 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 04/10/2010 |
PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 173/2010
De iniciativa dos vereadores César Custódio da Silva e Maria do Amparo Maia Araújo, o projeto epigrafado "Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais e supermercados no Município de Ipatinga utilizarem embalagens biodegradáveis ou reutilizáveis para acondicionamento de produtos e mercadorias, e dá outras providências."
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, com emenda.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 173/2010
"Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais e supermercados no Município de Ipatinga utilizarem embalagens biodegradáveis ou reutilizáveis para acondicionamento de produtos e mercadorias, e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica proibido o uso de sacolas plásticas comuns nos estabelecimentos comerciais e supermercados do Município de Ipatinga, para o acondicionamento de produtos e mercadorias, devendo as mesmas serem substituídas por embalagens confeccionadas com material biodegradável ou reutilizável, nos termos desta lei.
§ 1º Entende-se por sacolas reutilizáveis aquelas confeccionadas em material resistente e que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral, e atendam às necessidades dos clientes.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por embalagem biodegradável aquela confeccionada por qualquer material que apresente capacidade de degradação acelerada por luz e calor e posterior capacidade de ser biodegradada por micro-organismos e os seus resíduos finais não sejam tóxicos e/ou prejudiciais ao meio ambiente.
Art. 2º As embalagens biodegradáveis devem atender aos seguintes requisitos:
I - degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de tempo de até 20 (vinte) meses;
II - apresentar como únicos resultados da biodegradação o CO2, água e biomassa;
III - os produtos resultantes da biodegradação não poderão apresentar qualquer resquício de toxidade ou danos ao meio ambiente;
IV - a sacola plástica, quando compostada, não deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como do meio ambiente.
Art. 3º As empresas que produzem embalagens biodegradáveis deverão estampar informações sobre o aditivo utilizado na fabricação das mesmas e informar que se trata de embalagem biodegradável.
Art. 4º O descumprimento às disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, observado o devido processo legal e direito à defesa:
I - multa de 20 (vinte) UFPI (Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga), em caso de descumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º;
II - multa de 10 (dez) UFPI (Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga) em caso de descumprimento do disposto no art. 3º;
III - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
IV - suspensão e interdição do estabelecimento, no caso de persistirem as irregularidades.
Parágrafo único. A aplicação de multas não isenta o estabelecimento das demais cominações legais previstas no inciso IV.
Art. 5º Fica concedido o prazo de 01 (um) ano, contado da data da publicação desta Lei, para que os estabelecimentos comerciais e supermercados no Município de Ipatinga promovam as adaptações exigidas nesta Lei.
Art. 6º Fica revogada a Lei Municipal nº 2.499, de 06 de novembro de 2.008.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 12 de novembro de 2010.
Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Nilton Manoel
RELATOR
De iniciativa dos vereadores César Custódio da Silva e Maria do Amparo Maia Araújo, o projeto epigrafado "Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais e supermercados no Município de Ipatinga utilizarem embalagens biodegradáveis ou reutilizáveis para acondicionamento de produtos e mercadorias, e dá outras providências."
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, com emenda.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 173/2010
"Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais e supermercados no Município de Ipatinga utilizarem embalagens biodegradáveis ou reutilizáveis para acondicionamento de produtos e mercadorias, e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica proibido o uso de sacolas plásticas comuns nos estabelecimentos comerciais e supermercados do Município de Ipatinga, para o acondicionamento de produtos e mercadorias, devendo as mesmas serem substituídas por embalagens confeccionadas com material biodegradável ou reutilizável, nos termos desta lei.
§ 1º Entende-se por sacolas reutilizáveis aquelas confeccionadas em material resistente e que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral, e atendam às necessidades dos clientes.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por embalagem biodegradável aquela confeccionada por qualquer material que apresente capacidade de degradação acelerada por luz e calor e posterior capacidade de ser biodegradada por micro-organismos e os seus resíduos finais não sejam tóxicos e/ou prejudiciais ao meio ambiente.
Art. 2º As embalagens biodegradáveis devem atender aos seguintes requisitos:
I - degradar ou desintegrar por oxidação em fragmentos em um período de tempo de até 20 (vinte) meses;
II - apresentar como únicos resultados da biodegradação o CO2, água e biomassa;
III - os produtos resultantes da biodegradação não poderão apresentar qualquer resquício de toxidade ou danos ao meio ambiente;
IV - a sacola plástica, quando compostada, não deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como do meio ambiente.
Art. 3º As empresas que produzem embalagens biodegradáveis deverão estampar informações sobre o aditivo utilizado na fabricação das mesmas e informar que se trata de embalagem biodegradável.
Art. 4º O descumprimento às disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, observado o devido processo legal e direito à defesa:
I - multa de 20 (vinte) UFPI (Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga), em caso de descumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º;
II - multa de 10 (dez) UFPI (Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga) em caso de descumprimento do disposto no art. 3º;
III - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
IV - suspensão e interdição do estabelecimento, no caso de persistirem as irregularidades.
Parágrafo único. A aplicação de multas não isenta o estabelecimento das demais cominações legais previstas no inciso IV.
Art. 5º Fica concedido o prazo de 01 (um) ano, contado da data da publicação desta Lei, para que os estabelecimentos comerciais e supermercados no Município de Ipatinga promovam as adaptações exigidas nesta Lei.
Art. 6º Fica revogada a Lei Municipal nº 2.499, de 06 de novembro de 2.008.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 12 de novembro de 2010.
Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Nilton Manoel
RELATOR