Proposição - Projeto de Lei 180/2010 Entrada na câmara em 22/10/2010
Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados em logradouros públicos do Município e dá outras providências.
Autor(es): Nardyello Rocha de Oliveira
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 11/11/2010 |
Constitucional 11/11/2010 28/10/2010 |
28/10/2010 |
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente | 11/11/2010 |
Constitucional 11/11/2010 28/10/2010 |
28/10/2010 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 14/12/2010 | ||
À Sanção | 23/11/2010 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 23/11/2010 | ||
Redação Final Aprovada | 23/11/2010 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 22/11/2010 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 22/10/2010 |
PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 180/2010
De iniciativa do vereador Nardyello Rocha de Oliveira, o projeto epigrafado "Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados em logradouros públicos do Município de Ipatinga e dá outras providências."
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, com emendas.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 180/2010
"Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados em logradouros públicos do Município de Ipatinga e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º A remoção de veículos abandonados em logradouros públicos do Município de Ipatinga fica regida por esta Lei.
Parágrafo único. Equiparam-se a veículos, para efeito desta Lei, as sucatas, carcaças de carrinhos de lanche, de caldo-de-cana e similares.
Art. 2º Para os fins da presente Lei, considera-se abandonado o veículo que:
I - encontrar- se estacionado em logradouro público por prazo superior a 10 (dez) dias consecutivos; e
II - estiver em visível mau estado de conservação, com a carroceria apresentando evidentes sinais de ferrugem ou colisão, ou for objeto de vandalismo ou depreciação voluntária.
Parágrafo único. O tempo de abandono do veículo será contado a partir de denúncia feita por qualquer cidadão ou descoberta de ofício pelo Poder Público.
Art. 3º Nos casos em que ficar caracterizado o abandono, o veículo será identificado, e o proprietário e/ou responsável será notificado pelo órgão municipal competente, para que retire o veículo do logradouro público no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de remoção.
§1º Caso o veículo não possua placas de identificação para a devida notificação, a remoção será imediata.
§2º O veículo removido será levado pelo órgão municipal competente para o depósito público do Município de Ipatinga.
§3º Os proprietários e/ou responsáveis pelos veículos deverão arcar com todas as despesas efetuadas pelo Poder Público Municipal para reavê-los.
Art. 4° Findo o prazo previsto no artigo 3º e confirmada a infração, ao infrator serão aplicadas, além da remoção, as seguintes penalidades:
I - multa de 10 (dez) UFPI - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Ipatinga;
II - no caso de reincidência, a multa corresponderá ao dobro do valor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 23 de novembro de 2010.
Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Nilton Manoel
RELATOR
De iniciativa do vereador Nardyello Rocha de Oliveira, o projeto epigrafado "Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados em logradouros públicos do Município de Ipatinga e dá outras providências."
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, com emendas.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 180/2010
"Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados em logradouros públicos do Município de Ipatinga e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º A remoção de veículos abandonados em logradouros públicos do Município de Ipatinga fica regida por esta Lei.
Parágrafo único. Equiparam-se a veículos, para efeito desta Lei, as sucatas, carcaças de carrinhos de lanche, de caldo-de-cana e similares.
Art. 2º Para os fins da presente Lei, considera-se abandonado o veículo que:
I - encontrar- se estacionado em logradouro público por prazo superior a 10 (dez) dias consecutivos; e
II - estiver em visível mau estado de conservação, com a carroceria apresentando evidentes sinais de ferrugem ou colisão, ou for objeto de vandalismo ou depreciação voluntária.
Parágrafo único. O tempo de abandono do veículo será contado a partir de denúncia feita por qualquer cidadão ou descoberta de ofício pelo Poder Público.
Art. 3º Nos casos em que ficar caracterizado o abandono, o veículo será identificado, e o proprietário e/ou responsável será notificado pelo órgão municipal competente, para que retire o veículo do logradouro público no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de remoção.
§1º Caso o veículo não possua placas de identificação para a devida notificação, a remoção será imediata.
§2º O veículo removido será levado pelo órgão municipal competente para o depósito público do Município de Ipatinga.
§3º Os proprietários e/ou responsáveis pelos veículos deverão arcar com todas as despesas efetuadas pelo Poder Público Municipal para reavê-los.
Art. 4° Findo o prazo previsto no artigo 3º e confirmada a infração, ao infrator serão aplicadas, além da remoção, as seguintes penalidades:
I - multa de 10 (dez) UFPI - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Ipatinga;
II - no caso de reincidência, a multa corresponderá ao dobro do valor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 23 de novembro de 2010.
Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Nilton Manoel
RELATOR