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Proposição - Projeto de Lei 182/2010 Entrada na câmara em 26/10/2010


Dispõe sobre a obrigatoriedade de nomeação dos aprovados nos concursos públicos realizados pelo Município de Ipatinga e dá outras providências.


Autor(es): Nardyello Rocha de Oliveira
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Direitos Humanos e Cidadania 11/11/2010 Constitucional
11/11/2010 02/11/2010
02/11/2010
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 11/11/2010 Constitucional
11/11/2010 02/11/2010
02/11/2010
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social 11/11/2010 Constitucional
11/11/2010 02/11/2010
02/11/2010
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 14/12/2010
Aprovado 2ª discussão e votação 23/11/2010
Redação Final Aprovada 23/11/2010
À Sanção 23/11/2010
Aprovado 1ª discussão e votação 22/11/2010
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 27/10/2010

PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 182/2010

De iniciativa do vereador Nardyello Rocha de Oliveira, o projeto epigrafado "Dispõe sobre a obrigatoriedade de nomeação dos aprovados nos concursos públicos realizados pelo Município de Ipatinga e dá outras providências."

Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emenda.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.


PROJETO DE LEI Nº 182/2010

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de nomeação dos aprovados nos concursos públicos realizados pelo Município de Ipatinga e dá outras providências."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Os órgãos públicos da administração direta e indireta do Município de Ipatinga que realizarem concursos públicos para provimento de seus cargos e empregos públicos ficam obrigados a nomear, durante a vigência do concurso, os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital.

Parágrafo único. Será obrigatória a publicação, no edital, do número de vagas para cada cargo.

Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Lei às vagas que surgirem durante a prorrogação dos concursos públicos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Elísio Felipe Reyder, 23 de novembro de 2010.



Agnaldo Giovani Bicalho Nilton Manoel
PRESIDENTE RELATOR


José Geraldo
VICE-PRESIDENTE


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