Início do conteúdo

Proposição - Projeto de Lei 193/2010 Entrada na câmara em 16/11/2010


Declara de Utilidade Pública a entidade Chico Mendes Associação Cultural Comunitária de Ipatinga.


Autor(es): Roberto Carlos Muniz
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 19/11/2010 Constitucional
19/11/2010 21/11/2010
21/11/2010
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 14/12/2010
À Sanção 23/11/2010
Aprovado 2ª discussão e votação 23/11/2010
Redação Final Aprovada 23/11/2010
Aprovado 1ª discussão e votação 22/11/2010
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 16/11/2010

PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 193/2010

De iniciativa do vereador Roberto Carlos Muniz, o projeto epigrafado "Declara de Utilidade Pública a entidade Chico Mendes Associação Cultural Comunitária de Ipatinga."

Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emenda.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI Nº 193/2010.


"Declara de Utilidade Pública a entidade Chico Mendes Associação Cultural Comunitária de Ipatinga."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a entidade Chico Mendes Associação Cultural Comunitária de Ipatinga, entidade com personalidade jurídica, de fins não lucrativos, com sede e foro na cidade de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º A entidade de que trata o artigo anterior tem por objetivos:

I - defender a democratização dos meios de comunicações em geral, em especial a criação e manutenção de rádios comunitárias de baixa potência, chamadas "rádios livres comunitárias", que têm como fim desenvolver atividades sócio-culturais no sentido da melhoria das condições sócio-econômicas e culturais da coletividade em que estiverem inseridas;

II - contribuir com a luta pela democratização dos meios de comunicação, pela democratização da informação e pela institucionalização do direito de comunicar;

III - dar oportunidade à difusão das idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade, propagando a música nacional, além do intercâmbio entre os aspectos culturais das várias comunidades organizadas;

IV - prestar serviços de utilidade pública, integrando-se aos serviços de defesa civil, sempre que necessário;

V - coletar, pesquisar, laborar e divulgar nos meios de comunicação locais, regionais e nacionais, informações de cunho político, social, econômico, científico, cultural e desportivo, relacionados às comunidades e de seu interesse;

VI - promover cursos de capacitação radiofônica, observada a legislação vigente;

VII - organizar arquivo público com registros sonoro, fonográfico ou audiovisual de depoimentos e fotos produzidas ou colhidas na comunidade, ou ainda de interesse geral.



Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 23 de novembro de 2010.




Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE

Nilton Manoel
RELATOR

Início do rodapé