Início do conteúdo

Proposição - Projeto de Lei 198/2010 Entrada na câmara em 19/11/2010


Institui o Programa de Contribuição para a Redução do Aquecimento Global no Município de Ipatinga.


Autor(es): Roberto Carlos Muniz
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 20/12/2010 Constitucional
20/12/2010 27/11/2010
27/11/2010
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente 20/12/2010 Constitucional
20/12/2010 27/11/2010
27/11/2010
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 13/01/2011
À Sanção 22/12/2010
Aprovado 2ª discussão e votação 22/12/2010
Redação Final Aprovada 22/12/2010
Aprovado 1ª discussão e votação 20/12/2010
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 19/11/2010

PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 198/2010

De iniciativa do vereador Roberto Carlos, o projeto epigrafado "Institui o Programa de Contribuição para a Redução do Aquecimento Global no Município de Ipatinga."

Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emenda.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI Nº 198/2010.

"Institui o Programa de Contribuição para a Redução do Aquecimento Global no Município de Ipatinga."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Contribuição para a Redução do Aquecimento Global no Município de Ipatinga, através de ações visando estimular a pintura, da cor branca, dos telhados das construções e, ainda, o incentivo para criação de tetos verdes.

Art. 2º O Município promoverá, com o auxílio da sociedade, palestras visando orientar a população sobre a importância das coberturas refletivas e tetos verdes.

Parágrafo único. O Município, através dos setores competentes, poderá desenvolver outras formas de conscientizar a população quanto à necessidade de medidas de atenuação das altas temperaturas em suas residências.

Art. 3º O Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias do início da sua vigência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 22 de dezembro de 2010.


Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE

Nilton Manoel
RELATOR

Início do rodapé