Proposição - Projeto de Lei 213/2010 Entrada na câmara em 14/12/2010
Institui o selo Empresa Inclusiva de reconhecimento às iniciativas empresariais que favoreçam a integração das pessoas com deficiência.
Autor(es): Nardyello Rocha de Oliveira
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio Agropecuária e Defesa do Consumidor | 28/12/2010 |
Constitucional 28/12/2010 20/12/2010 |
20/12/2010 |
Comissão de Direitos Humanos e Cidadania | 28/12/2010 |
Constitucional 28/12/2010 20/12/2010 |
20/12/2010 |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 28/12/2010 |
Constitucional 28/12/2010 20/12/2010 |
20/12/2010 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 14/01/2011 | ||
À Sanção | 30/12/2010 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 29/12/2010 | ||
Redação Final Aprovada | 29/12/2010 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 28/12/2010 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 14/12/2010 |
PARECER E REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 213/2010
De iniciativa do vereador Nardyello Rocha de Oliveira, o projeto epigrafado "Institui o selo "Empresa Inclusiva", de reconhecimento às iniciativas empresariais que favoreçam a integração das pessoas com deficiência."
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emendas.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 213/2010.
"Institui o selo "Empresa Inclusiva", de reconhecimento às iniciativas empresariais que favoreçam a integração das pessoas com deficiência."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica instituído o selo "Empresa Inclusiva", de reconhecimento ao mérito das iniciativas empresariais que favoreçam a integração e/ou a melhoria da qualidade de vida, por qualquer forma, das pessoas com deficiência.
Art. 2º São consideradas iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das pessoas com deficiência:
I - reserva de postos de trabalho específicos, pelas empresas com até 100 (cem) funcionários;
II - capacitação para o exercício de funções de maior remuneração;
III - adoção de soluções arquitetônicas que favoreçam a acessibilidade, tanto para empregados como para o público em geral;
IV - promoção ou patrocínio de eventos culturais ou desportivos dirigidos a esse segmento.
Art. 3º A empresa interessada em obter o selo "Empresa Inclusiva" deverá requerê-lo à Secretaria Municipal de Assistência Social, a quem compete deferir o título de reconhecimento, desde que comprovado o enquadramento da empresa em um dos incisos do artigo anterior.
§ 1º As empresas contempladas terão direito ao uso publicitário do título "Empresa Inclusiva", chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que venha a promover, bem como em seus produtos, sob a forma de selo impresso.
§ 2º O prazo de validade e uso publicitário do selo, na forma do disposto no caput, será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por iguais períodos, sempre condicionados à manutenção e/ou adoção das iniciativas previstas no art. 2º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 21 de dezembro de 2010.
Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Nilton Manoel
RELATOR
De iniciativa do vereador Nardyello Rocha de Oliveira, o projeto epigrafado "Institui o selo "Empresa Inclusiva", de reconhecimento às iniciativas empresariais que favoreçam a integração das pessoas com deficiência."
Submetido à deliberação do Plenário, foi o projeto aprovado nas discussões e votações regimentais, sem emendas.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI Nº 213/2010.
"Institui o selo "Empresa Inclusiva", de reconhecimento às iniciativas empresariais que favoreçam a integração das pessoas com deficiência."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica instituído o selo "Empresa Inclusiva", de reconhecimento ao mérito das iniciativas empresariais que favoreçam a integração e/ou a melhoria da qualidade de vida, por qualquer forma, das pessoas com deficiência.
Art. 2º São consideradas iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das pessoas com deficiência:
I - reserva de postos de trabalho específicos, pelas empresas com até 100 (cem) funcionários;
II - capacitação para o exercício de funções de maior remuneração;
III - adoção de soluções arquitetônicas que favoreçam a acessibilidade, tanto para empregados como para o público em geral;
IV - promoção ou patrocínio de eventos culturais ou desportivos dirigidos a esse segmento.
Art. 3º A empresa interessada em obter o selo "Empresa Inclusiva" deverá requerê-lo à Secretaria Municipal de Assistência Social, a quem compete deferir o título de reconhecimento, desde que comprovado o enquadramento da empresa em um dos incisos do artigo anterior.
§ 1º As empresas contempladas terão direito ao uso publicitário do título "Empresa Inclusiva", chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que venha a promover, bem como em seus produtos, sob a forma de selo impresso.
§ 2º O prazo de validade e uso publicitário do selo, na forma do disposto no caput, será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por iguais períodos, sempre condicionados à manutenção e/ou adoção das iniciativas previstas no art. 2º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 21 de dezembro de 2010.
Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Nilton Manoel
RELATOR