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Proposição - Projeto de Lei 04/2011 Entrada na câmara em 07/01/2011


Proíbe os profissionais de saúde que atuam no âmbito do Município de Ipatinga de utilizarem qualquer equipamento de proteção individual fora do ambiente de trabalho e dá outras providências.


Autor(es): Nardyello Rocha de Oliveira
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 12/01/2011 Constitucional
12/01/2011 15/01/2011
15/01/2011
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social 12/01/2011 Constitucional
12/01/2011 15/01/2011
15/01/2011
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 04/03/2011
Aprovado 2ª discussão e votação 15/02/2011
Redação Final Aprovada 15/02/2011
À Sanção 15/02/2011
Aprovado 1ª discussão e votação 14/02/2011
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 07/01/2011

PROJETO DE LEI Nº 04/2011

"Proíbe os profissionais de saúde que atuam no âmbito do Município de Ipatinga de utilizarem qualquer equipamento de proteção individual fora do ambiente de trabalho, e dá outras providências."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Ficam os profissionais de saúde que atuam no âmbito do Município de Ipatinga proibidos de circular fora do ambiente laboral utilizando qualquer equipamento de proteção individual, inclusive jalecos, aventais e outras vestimentas especiais utilizadas para o desempenho de suas funções.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se profissionais de saúde todos que atuam nos serviços de saúde, bem como estudantes e estagiários das respectivas profissões.

Art. 2º No caso de descumprimento das disposições desta Lei, o empregador, a instituição de ensino e o infrator serão notificados para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, se defender.

§ 1º Findo o prazo de defesa e confirmada a infração, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de 10 (dez) UFPI´s - Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Ipatinga;

§ 2º Havendo reincidência, a multa corresponderá ao dobro do valor.

§ 3º Considera-se reincidência a repetição da mesma infração pela mesma pessoa física ou jurídica, voltando esta à primariedade após decurso do período de 6 (seis) meses da aplicação da penalidade de multa.

§ 4º Os empregadores e a instituição de ensino serão responsáveis solidários pela infração.


Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde desenvolverá campanhas de educação e conscientização destinadas à população e aos profissionais de saúde, afixando cartazes nos hospitais, unidades de saúde, transportes coletivos, bares, restaurantes, supermercados e afins, alertando sobre os riscos de contaminação biológica.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor em 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 15 de fevereiro de 2011.




Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE

Nilton Manoel
RELATOR
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