Início do conteúdo

Proposição - Projeto de Lei 09/2011 Entrada na câmara em 27/01/2011


Estabelece a obrigatoriedade de supermercados, hipermercados e estabelecimentos afins divulgarem, de modo destacado e juntamente com a publicidade, o prazo de validade dos produtos promocionais e dá outras providências.


Autor(es): Roberto Carlos Muniz
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 14/02/2011 Constitucional
14/02/2011 07/02/2011
07/02/2011
Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio Agropecuária e Defesa do Consumidor 14/02/2011 Constitucional
14/02/2011 07/02/2011
07/02/2011
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 12/03/2011
À Sanção 15/02/2011
Aprovado 2ª discussão e votação 15/02/2011
Redação Final Aprovada 15/02/2011
Aprovado 1ª discussão e votação 14/02/2011
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 28/01/2011

PROJETO DE LEI Nº 09/2011

"Estabelece a obrigatoriedade de supermercados, hipermercados e estabelecimentos afins de divulgarem, de modo destacado e juntamente com a publicidade, o prazo de validade dos produtos promocionais, e dá outras providências".


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos afins, situados no Município de Ipatinga, ficam obrigados a identificar, através de cartaz afixado em local de destaque, a data de validade dos produtos que fizerem parte de promoções feitas em suas dependências.
Parágrafo único. No caso de produtos que, pertencentes a lotes diversos, vencerem em datas distintas, estas deverão ser discriminadas na forma do caput deste artigo.
Art. 2º O destaque conferido aos cartazes com as datas de vencimento dos produtos deverá respeitar a mesma proporção daqueles que contiverem os preços promocionais.

Parágrafo único. Caso a divulgação da promoção seja feita oralmente, através de etiquetas marcadas ou por qualquer outro meio, o prazo de validade dos produtos deverá ser anunciado pelo mesmo método, concomitantemente.

Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - advertência, por escrito;

II - multa de 10 (dez) UFPI´s - Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga, na 2ª (segunda) infração;

III - multa de 20 (vinte) UFPI´s, nas infrações que se sucederem à segunda.



Parágrafo único. Em se tratando de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, assim qualificadas nos termos da Lei Complementar no 123, de 2002, os valores previstos nos incisos II e III deste artigo serão devidos pela metade.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 15 de fevereiro de 2011.





Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE

Nilton Manoel
RELATOR


Início do rodapé