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Proposição - Projeto de Lei 10/2011 Entrada na câmara em 27/01/2011


Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de bebedouros com água gelada nos locais que menciona.


Autor(es): Nilton Manoel
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio Agropecuária e Defesa do Consumidor 21/02/2011 Constitucional
21/02/2011 07/02/2011
07/02/2011
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 21/02/2011 Constitucional
21/02/2011 07/02/2011
07/02/2011
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social 21/02/2011 Constitucional
21/02/2011 07/02/2011
07/02/2011
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 12/03/2011
À Sanção 22/02/2011
Aprovado 2ª discussão e votação 22/02/2011
Redação Final Aprovada 22/02/2011
Aprovado 1ª discussão e votação 21/02/2011
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 28/01/2011

PROJETO DE LEI Nº 10/2011

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de bebedouros com água gelada nos locais que menciona."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º É obrigatório, no âmbito do Município de Ipatinga, que as casas de espetáculos, cinemas, clubes, parques de diversão, shopping centers, estádios esportivos, parques temáticos, agências bancárias e outros locais de grande afluxo de pessoas disponibilizem gratuitamente aos seus freqüentadores, bebedouros com água filtrada e gelada, em número suficiente para o regular atendimento.

Parágrafo único. Os bebedouros a que se refere esta Lei deverão ser apropriados para uso de qualquer pessoa, inclusive crianças, idosos e pessoas com deficiência, e serão instalados em local de fácil acesso.

Art. 2º No caso de descumprimento das disposições desta Lei, o estabelecimento infrator será notificado para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, se defender.

§ 1º Findo o prazo de defesa e confirmada a infração, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de 10 (dez) UFPI - Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga.

§ 2º Havendo reincidência, a multa corresponderá ao dobro do valor.

§ 3º No caso de persistir o descumprimento ao disposto nesta Lei, será suspenso o alvará de funcionamento, com a interdição do estabelecimento, se for o caso.

Art. 3º Os estabelecimentos terão prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem às disposições desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 22 de fevereiro de 2011.

Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Dário Teixeira de Carvalho
RELATOR


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