Proposição - Projeto de Lei 10/2011 Entrada na câmara em 27/01/2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de bebedouros com água gelada nos locais que menciona.
Autor(es): Nilton Manoel
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio Agropecuária e Defesa do Consumidor | 21/02/2011 |
Constitucional 21/02/2011 07/02/2011 |
07/02/2011 |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 21/02/2011 |
Constitucional 21/02/2011 07/02/2011 |
07/02/2011 |
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social | 21/02/2011 |
Constitucional 21/02/2011 07/02/2011 |
07/02/2011 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 12/03/2011 | ||
À Sanção | 22/02/2011 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 22/02/2011 | ||
Redação Final Aprovada | 22/02/2011 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 21/02/2011 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 28/01/2011 |
PROJETO DE LEI Nº 10/2011
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de bebedouros com água gelada nos locais que menciona."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º É obrigatório, no âmbito do Município de Ipatinga, que as casas de espetáculos, cinemas, clubes, parques de diversão, shopping centers, estádios esportivos, parques temáticos, agências bancárias e outros locais de grande afluxo de pessoas disponibilizem gratuitamente aos seus freqüentadores, bebedouros com água filtrada e gelada, em número suficiente para o regular atendimento.
Parágrafo único. Os bebedouros a que se refere esta Lei deverão ser apropriados para uso de qualquer pessoa, inclusive crianças, idosos e pessoas com deficiência, e serão instalados em local de fácil acesso.
Art. 2º No caso de descumprimento das disposições desta Lei, o estabelecimento infrator será notificado para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, se defender.
§ 1º Findo o prazo de defesa e confirmada a infração, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 10 (dez) UFPI - Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga.
§ 2º Havendo reincidência, a multa corresponderá ao dobro do valor.
§ 3º No caso de persistir o descumprimento ao disposto nesta Lei, será suspenso o alvará de funcionamento, com a interdição do estabelecimento, se for o caso.
Art. 3º Os estabelecimentos terão prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem às disposições desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 22 de fevereiro de 2011.
Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Dário Teixeira de Carvalho
RELATOR
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de bebedouros com água gelada nos locais que menciona."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º É obrigatório, no âmbito do Município de Ipatinga, que as casas de espetáculos, cinemas, clubes, parques de diversão, shopping centers, estádios esportivos, parques temáticos, agências bancárias e outros locais de grande afluxo de pessoas disponibilizem gratuitamente aos seus freqüentadores, bebedouros com água filtrada e gelada, em número suficiente para o regular atendimento.
Parágrafo único. Os bebedouros a que se refere esta Lei deverão ser apropriados para uso de qualquer pessoa, inclusive crianças, idosos e pessoas com deficiência, e serão instalados em local de fácil acesso.
Art. 2º No caso de descumprimento das disposições desta Lei, o estabelecimento infrator será notificado para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, se defender.
§ 1º Findo o prazo de defesa e confirmada a infração, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 10 (dez) UFPI - Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga.
§ 2º Havendo reincidência, a multa corresponderá ao dobro do valor.
§ 3º No caso de persistir o descumprimento ao disposto nesta Lei, será suspenso o alvará de funcionamento, com a interdição do estabelecimento, se for o caso.
Art. 3º Os estabelecimentos terão prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem às disposições desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 22 de fevereiro de 2011.
Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Dário Teixeira de Carvalho
RELATOR