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Proposição - Projeto de Lei 13/2011 Entrada na câmara em 31/01/2011


Dispõe sobre a fixação de cartaz orientador sobre a cobertura do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores em Via Terrestre - DPVAT nos locais que menciona e dá outras providências.


Autor(es): Nardyello Rocha de Oliveira
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social 21/02/2011 Constitucional
21/02/2011 07/02/2011
07/02/2011
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 21/02/2011 Constitucional
21/02/2011 07/02/2011
07/02/2011
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente 21/02/2011 Constitucional
21/02/2011 07/02/2011
07/02/2011
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 12/03/2011
À Sanção 22/02/2011
Aprovado 2ª discussão e votação 22/02/2011
Redação Final Aprovada 22/02/2011
Aprovado 1ª discussão e votação 21/02/2011
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 31/01/2011

PROJETO DE LEI Nº 13/2011


"Dispõe sobre a fixação de cartaz orientador sobre a cobertura do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores em Via Terrestre - DPVAT nos locais que menciona e dá outras providências."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Todos os estabelecimentos, públicos ou privados, que atendam situações envolvendo vítimas de morte ou lesões corporais, decorrentes de acidentes de trânsito com veículos automotores em via terrestre, ficam obrigados a afixar, em local visível de atendimento ao público, cartaz informativo contendo orientações sobre as coberturas oferecidas pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores em Via Terrestre - DPVAT, criado pela Lei Federal nº 6.194 de 19 de dezembro de 1974.

§ 1º Os cartazes deverão conter o número de telefone disponibilizado pela Federação Nacional dos Seguros Privados e de Capitalização - FENASEG para orientações sobre o DPVAT.

§ 2º A orientação deverá apresentar, de forma destacada, os seguintes dizeres: "Todo veículo é coberto por seguro obrigatório para danos pessoais. Informe-se junto à Federação Nacional dos Seguros Privados e de Capitalização - FENASEG para orientações sobre como receber o seguro DPVAT - Seguro de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre. Telefone 0800-221204.

§ 3º O disposto no caput deste artigo é especialmente aplicável a:

I - hospitais;

II - funerárias;

III - pronto-socorros;

IV - Institutos Médico-Legais;


V - delegacias;

VI - clínicas que atendam traumatologias decorrentes de acidentes de trânsito;

VII - cartórios de registro civil.

Art. 2º No caso de descumprimento das disposições desta Lei, o estabelecimento será notificado para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, se defender.

§ 1º Findo o prazo de defesa e confirmada a infração, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de 10 (dez) UFPI - Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga.

§ 2º Havendo reincidência, a multa corresponderá ao dobro do valor.

§ 3º No caso de persistir o descumprimento às disposições desta Lei, será suspenso o alvará de funcionamento, com a interdição do estabelecimento, se for o caso.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 22 de fevereiro de 2011.


Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE

Nilton Manoel
RELATOR

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