Proposição - Projeto de Lei 23/2011 Entrada na câmara em 09/02/2011
Estabelece a obrigatoriedade do uso de copo descartável biodegradável, em todas as repartições dos Órgãos Públicos e suas concessionárias de serviços deste Município.
Autor(es): Maria do Amparo Maia Araujo
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 21/02/2011 |
Constitucional 21/02/2011 15/02/2011 |
15/02/2011 |
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente | 21/02/2011 |
Constitucional 21/02/2011 15/02/2011 |
15/02/2011 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 12/03/2011 | ||
À Sanção | 22/02/2011 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 22/02/2011 | ||
Redação Final Aprovada | 22/02/2011 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 21/02/2011 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 09/02/2011 |
PROJETO DE LEI Nº 23/2011
"Estabelece a obrigatoriedade do uso de copo descartável ecológico biodegradável, em todas as instalações dos Órgãos Públicos e suas Concessionárias de serviços deste Município."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de copo descartável ecológico biodegradável, nas instalações dos Órgãos Públicos e suas Concessionárias do Município de Ipatinga.
Parágrafo único. Os copos de que trata o caput deste artigo deverão ser fabricados em papel de fibra virgem, reflorestado, e sem corante.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 22 de fevereiro de 2011.
Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Nilton Manoel
RELATOR
"Estabelece a obrigatoriedade do uso de copo descartável ecológico biodegradável, em todas as instalações dos Órgãos Públicos e suas Concessionárias de serviços deste Município."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de copo descartável ecológico biodegradável, nas instalações dos Órgãos Públicos e suas Concessionárias do Município de Ipatinga.
Parágrafo único. Os copos de que trata o caput deste artigo deverão ser fabricados em papel de fibra virgem, reflorestado, e sem corante.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 22 de fevereiro de 2011.
Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Nilton Manoel
RELATOR