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Proposição - Projeto de Lei 44/2011 Entrada na câmara em 15/03/2011


Dispõe sobre a afixação, nas paradas de ônibus, de placas de indicação das linhas, horários e itinerário dos ônibus de transporte coletivo municipal e dá outras providências.


Autor(es): Sebastião Ferreira Guedes
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente 16/03/2011 Constitucional
16/03/2011 21/03/2011
21/03/2011
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 16/03/2011 Constitucional
16/03/2011 21/03/2011
21/03/2011
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 07/05/2011
À Sanção 12/04/2011
Aprovado 2ª discussão e votação 12/04/2011
Redação Final Aprovada 12/04/2011
Aprovado 1ª discussão e votação 11/04/2011
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 15/03/2011

PROJETO DE LEI Nº 44/2011

"Dispõe sobre a afixação, nas paradas de ônibus, de placas de indicação das linhas, horários e itinerário dos ônibus de transporte coletivo municipal, e dá outras providências."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica a Concessionária de transporte coletivo do Município de Ipatinga obrigada a afixar, nas paradas de ônibus usadas pelo sistema de transporte coletivo municipal, placas indicativas com o número das linhas, horário e mapas do itinerário dos respectivos coletivos.

Art. 2º As placas serão padronizadas e específicas para essa modalidade de sinalização.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente - SESUMA, através de seu órgão competente, determinará as especificações das placas indicativas de que trata esta Lei.

Art. 3º Os veículos de transporte coletivo municipal deverão ter sinalizados no visor frontal o número da linha e o destino final, para que o usuário o identifique à distância.

Parágrafo único. Os coletivos deverão trazer, ainda, na parte lateral próxima à porta de embarque, placa indicando o número da linha e os principais bairros percorridos pelo ônibus em seu itinerário.

Artigo 4º O não-cumprimento das disposições desta Lei por parte da Concessionária de transporte coletivo sujeitará a empresa a multa diária equivalente ao valor de 10 (dez) UFPI - Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga, incidente sobre cada veículo que trafegar sem a devida regulamentação.

Art. 5º A empresa Concessionária terá o prazo de 90 (noventa) dias para se adaptar às disposições desta Lei.





Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Elísio Felipe Reyder, 12 de abril de 2011.


Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE


Nilton Manoel
RELATOR


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