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Proposição - Projeto de Lei 40/2011 Entrada na câmara em 04/03/2011


Disciplina o descarte, o recolhimento e a destinação de medicamentos vencidos como proteção ao meio ambiente e à saúde pública do Município de Ipatinga.


Autor(es): Agnaldo Giovani Bicalho
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 11/04/2011 Constitucional
11/04/2011 22/03/2011
22/03/2011
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social 11/04/2011 Constitucional
11/04/2011 22/03/2011
22/03/2011
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 07/05/2011
Aprovado 2ª discussão e votação 12/04/2011
Redação Final Aprovada 12/04/2011
À Sanção 12/04/2011
Aprovado 1ª discussão e votação 11/04/2011
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 16/03/2011

PROJETO DE LEI Nº 40/2011

"Disciplina o descarte, o recolhimento e a destinação de medicamentos vencidos como proteção ao meio ambiente e à saúde pública do Município de Ipatinga."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Todo tipo de medicamento que se encontre nas residências e com prazo de validade vencido deverá ser depositado pelo usuário em recipientes previamente instalados nas farmácias, drogarias e nas unidades de saúde do Município de Ipatinga, para que estes adotem os procedimentos de destinação final ambiental adequado.

Art. 2º Os estabelecimentos que comercializam e fornecem medicamentos ficam obrigados a disponibilizar ao público em geral caixas de coleta de fármacos vencidos.

Parágrafo único. As unidades de saúde, bem como os estabelecimentos que comercializam e fornecem medicamentos ficam obrigados a afixar, em local visível de atendimento ao público, cartaz informativo contendo orientações sobre a destinação correta dos medicamentos vencidos.

Art. 3º As Secretarias Municipais de Serviços Urbanos e Meio Ambiente e da Saúde deverão promover campanhas educativas periódicas para esclarecer a população sobre a importância e a necessidade do usuário em se desfazer dos medicamentos com data de validade vencida, como forma de prevenção a danos à saúde pública e ao meio ambiente.

Art. 4º No caso de descumprimento das disposições desta Lei, o infrator será penalizado da seguinte forma:

I - advertência;

II - multa de 10 (dez) UFPI's - Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga;

III - havendo reincidência, a multa corresponderá ao dobro do valor;

IV - suspensão e cassação do alvará de funcionamento.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 12 de abril de 2011.




Dário Teixeira de Carvalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE

Nilton Manoel
RELATOR


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