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Proposição - Proposta de Emenda 01/2011 Entrada na câmara em 15/03/2011


Altera e acrescenta dispositivos à Lei Orgânica do Município de Ipatinga.


Autor(es): Todos os Vereadores
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Especial 11/04/2011 Constitucional
11/04/2011 07/04/2011
07/04/2011
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 03/08/2011
Promulgado 28/07/2011
Redação Final Aprovada 22/07/2011
Aprovado 2ª discussão e votação 22/07/2011
Aprovado 1ª discussão e votação 20/06/2011
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 28/03/2011
Publicado 18/03/2011
Protocolado na Secretaria Geral 15/03/2011

PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2011


Altera e acrescenta dispositivos à Lei Orgânica do Município de Ipatinga.




A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ipatinga, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 46, § 2º, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Ipatinga, aprova:


Art. 1º O art. 80 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 80. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros, maiores de vinte e um anos de idade, no exercício dos direitos políticos, vedada a nomeação daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal."


Art. 2º O art. 127 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 127. A investidura em cargo ou emprego público dependerá sempre de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, vedada a nomeação ou a designação daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal."


Art. 3º O art. 131 da Lei Orgânica do Município de Ipatinga passa a vigorar acrescido de parágrafos 1º e 2º com a seguinte redação:


"Art. 131 (...)

§ 1º É vedada a nomeação para cargo em comissão nos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive em cargo de provimento amplo, daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos termos da legislação federal.

§ 2º A vedação contida no § 1º estende-se à nomeação ou designação para cargo ou função de direção em autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundação pública."

Art. 4º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 11 de março de 2011.



César Custódio da Silva
VEREADOR


Saulo Manoel da Silveira Agnaldo Giovani Bicalho
VEREADOR

VEREADOR

Dário Teixeira de Carvalho
VEREADOR

José Geraldo
VEREADOR

Maria do Amparo Maia de Araújo
VEREADOR

Nardyello Rocha de Oliveira
VEREADOR
Nilson Lucas Gonçalves
VEREADOR


Nilton Manoel
VEREADOR

Pedro Paulo Ferreira
VEREADOR
Roberto Carlos Muniz
VEREADOR

Sebastião Ferreira Guedes
VEREADOR
Adelson Fernandes da Silva
VEREADOR






















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