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Proposição - Substitutivo ao Projeto de Lei 45/2011 Entrada na câmara em 25/03/2011


Regulamenta a extensão de jornada dos trabalhadores do magistério da educação básica do Município de Ipatinga.


Autor(es): Todos os Vereadores
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer 11/04/2011 Constitucional
11/04/2011 04/04/2011
04/04/2011
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 11/04/2011 Constitucional
11/04/2011 04/04/2011
04/04/2011
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 28/05/2011
Promulgado 27/05/2011
À Sanção 12/04/2011
Aprovado 2ª discussão e votação 12/04/2011
Redação Final Aprovada 12/04/2011
Aprovado 1ª discussão e votação 11/04/2011
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 25/03/2011

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 45/2011

"Regulamenta a extensão de jornada dos trabalhadores do magistério da educação básica do Município de Ipatinga."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Esta Lei regulamenta o art. 13 da Lei nº 2.428, de 05 de abril de 2008, alterado pelas leis 2.618, de 03 de novembro de 2009 e 2.662, de 28 de janeiro de 2010.

Art 2º O cargo de Professor será exercido em regime de 20 (vinte) horas/aula semanais, sendo 16 (dezesseis) horas de aulas e 4 (quatro) horas de atividades relativas à coordenação pedagógica.

Art. 3º As horas previstas para atividades são destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica adotada no sistema de ensino municipal.

Art. 4º A ampliação da carga horária prevista no § 2º do art. 13 da Lei de nº 2.428, de 05 de abril de 2008, será autorizada até o máximo de 40 (quarenta) horas/aula semanais, distribuídas na mesma proporção entre aulas e atividades.

Art 5º As gratificações, adicionais e demais vantagens adquiridas ao longo da carreira do profissional do Magistério incidirão na remuneração decorrente da ampliação da carga horária, até o limite de 40 (quarenta) horas/aula semanais.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 12 de abril de 2011.


Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE

Nilton Manoel
RELATOR


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