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Proposição - Projeto de Lei 52/2011 Entrada na câmara em 04/04/2011


Dispõe sobre a implantação do sistema de rastreamento por GPS - Sistema de Posicionamento Global e monitoramento nos veículos do Sistema de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU da rede pública de saúde do Município de Ipatinga e dá outras providências.


Autor(es): Nardyello Rocha de Oliveira
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 11/04/2011 Constitucional
11/04/2011 11/04/2011
11/04/2011
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social 11/04/2011 Constitucional
11/04/2011 11/04/2011
11/04/2011
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 13/05/2011
À Sanção 25/04/2011
Aprovado 2ª discussão e votação 25/04/2011
Redação Final Aprovada 25/04/2011
Aprovado 1ª discussão e votação 20/04/2011
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 04/04/2011

PROJETO DE LEI Nº 52/2011
"Dispõe sobre a implantação do sistema de rastreamento por GPS - Sistema de Posicionamento Global e monitoramento nos veículos do Sistema de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU da rede pública de saúde do Município de Ipatinga e dá outras providências."

A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Os veículos do Sistema de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU da rede pública de saúde do Município de Ipatinga deverão ser dotados, para fins de rastreamento e monitoramento, de GPS - Sistema de Posicionamento Global.

§ 1° Os veículos do SAMU deverão ser também dotados de tela de navegação, de modo a facilitar o deslocamento do motorista.

§ 2° O sistema de rastreamento por GPS e monitoramento a que se refere o caput deste artigo deverá ser implantado após prévia aquisição dos equipamentos, observadas as disposições da Lei 8.666/93.

Art. 2º A implantação do sistema de rastreamento será acompanhada pela Secretaria Municipal de Saúde de Ipatinga.

Art. 3º No prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, os responsáveis deverão determinar as medidas pertinentes à execução do disposto nos parágrafos do art. 1º.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 25 de abril de 2011.

Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE

Nilton Manoel
RELATOR


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