Proposição - Projeto de Lei 52/2011 Entrada na câmara em 04/04/2011
Dispõe sobre a implantação do sistema de rastreamento por GPS - Sistema de Posicionamento Global e monitoramento nos veículos do Sistema de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU da rede pública de saúde do Município de Ipatinga e dá outras providências.
Autor(es): Nardyello Rocha de Oliveira
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 11/04/2011 |
Constitucional 11/04/2011 11/04/2011 |
11/04/2011 |
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social | 11/04/2011 |
Constitucional 11/04/2011 11/04/2011 |
11/04/2011 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 13/05/2011 | ||
À Sanção | 25/04/2011 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 25/04/2011 | ||
Redação Final Aprovada | 25/04/2011 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 20/04/2011 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 04/04/2011 |
PROJETO DE LEI Nº 52/2011
"Dispõe sobre a implantação do sistema de rastreamento por GPS - Sistema de Posicionamento Global e monitoramento nos veículos do Sistema de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU da rede pública de saúde do Município de Ipatinga e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Os veículos do Sistema de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU da rede pública de saúde do Município de Ipatinga deverão ser dotados, para fins de rastreamento e monitoramento, de GPS - Sistema de Posicionamento Global.
§ 1° Os veículos do SAMU deverão ser também dotados de tela de navegação, de modo a facilitar o deslocamento do motorista.
§ 2° O sistema de rastreamento por GPS e monitoramento a que se refere o caput deste artigo deverá ser implantado após prévia aquisição dos equipamentos, observadas as disposições da Lei 8.666/93.
Art. 2º A implantação do sistema de rastreamento será acompanhada pela Secretaria Municipal de Saúde de Ipatinga.
Art. 3º No prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, os responsáveis deverão determinar as medidas pertinentes à execução do disposto nos parágrafos do art. 1º.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 25 de abril de 2011.
Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Nilton Manoel
RELATOR
"Dispõe sobre a implantação do sistema de rastreamento por GPS - Sistema de Posicionamento Global e monitoramento nos veículos do Sistema de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU da rede pública de saúde do Município de Ipatinga e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Os veículos do Sistema de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU da rede pública de saúde do Município de Ipatinga deverão ser dotados, para fins de rastreamento e monitoramento, de GPS - Sistema de Posicionamento Global.
§ 1° Os veículos do SAMU deverão ser também dotados de tela de navegação, de modo a facilitar o deslocamento do motorista.
§ 2° O sistema de rastreamento por GPS e monitoramento a que se refere o caput deste artigo deverá ser implantado após prévia aquisição dos equipamentos, observadas as disposições da Lei 8.666/93.
Art. 2º A implantação do sistema de rastreamento será acompanhada pela Secretaria Municipal de Saúde de Ipatinga.
Art. 3º No prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, os responsáveis deverão determinar as medidas pertinentes à execução do disposto nos parágrafos do art. 1º.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 25 de abril de 2011.
Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Nilton Manoel
RELATOR