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Proposição - Projeto de Lei 53/2011 Entrada na câmara em 05/04/2011


Institui o Programa de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas do Município de Ipatinga e dá outras providências.


Autor(es): Nardyello Rocha de Oliveira
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 11/04/2011 Constitucional
11/04/2011 11/04/2011
11/04/2011
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente 11/04/2011 Constitucional
11/04/2011 11/04/2011
11/04/2011
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 14/07/2011
À Sanção 21/06/2011
Aprovado 2ª discussão e votação 20/06/2011
Redação Final Aprovada 20/06/2011
Aprovado 1ª discussão e votação 20/05/2011
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 05/04/2011

PROJETO DE LEI Nº 53/2011

"Institui o Programa de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas do Município de Ipatinga e dá outras providências."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Programa de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas, que tem como objetivo a promoção de medidas necessárias à conservação, redução do desperdício e utilização de fontes alternativas para a captação e aproveitamento da água nas edificações, bem como a conscientização dos usuários sobre a importância para a vida.

Art. 2º Para fins desta Lei considera-se:

I - conservação: o conjunto de ações que propiciam a redução da poluição e dos prejuízos por ela causados;

II - uso racional das águas: o conjunto de ações destinadas a evitar o desperdício de água;

III - água potável: aquela destinada ao consumo humano, cujos parâmetros microbiológicos, físicos, químicos e radioativos atendam ao padrão de potabilidade e que não ofereça riscos à saúde;

IV - desperdício de água: o volume de água potável dispensado sem aproveitamento ou pelo uso abusivo;

V - reaproveitamento das águas: o processo pelo qual a água, potável ou não, é reutilizada para o mesmo ou outro fim;

VI - serviço de abastecimento público de água: o conjunto de atividades, instalações e equipamentos destinados a fornecer água potável para uma comunidade;

VII - fonte alternativa: local destinado ao sistema de abastecimento público onde é possível captar a água para o consumo humano;

VIII - águas servidas: águas que foram utilizadas em tanques, pias, máquinas de lavar, chuveiros, banheiras e outros equipamentos.

CAPÍTULO II
DA CONSERVAÇÃO E USO RACIONAL DA ÁGUA

Art. 3º Para combater o desperdício de água nas edificações, serão utilizados, dentre outros, os seguintes equipamentos:

I - bacias sanitárias de volume reduzido de descarga;

II - chuveiros e lavatórios de volumes fixos de descarga;

III - torneiras dotadas de arejadores.

Parágrafo único. Nos condomínios, além dos equipamentos para combater o desperdício de água, serão instalados hidrômetros para medição individualizada do volume de água consumido.

Art. 4º Os sistemas hidráulicos e sanitários das novas edificações serão projetados de modo a propiciar a economia e o combate ao desperdício de água, privilegiando a sustentabilidade dos recursos hídricos, sem prejuízo do conforto e da segurança dos habitantes.

CAPÍTULO III
DO REAPROVEITAMENTO DAS ÁGUAS

Art. 5º O reaproveitamento das águas destina-se a diminuir a demanda de água, aumentando as condições de atendimento, além de reduzir a possibilidade de inundações.

Art. 6º As ações de reaproveitamento das águas compreendem basicamente:

I - a captação, armazenamento e utilização das águas provenientes das chuvas;

II - a captação, armazenamento e utilização de águas servidas.

Art. 7º A água das chuvas será captada na cobertura das edificações e encaminhadas a uma cisterna ou tanque para ser utilizada em atividades que não requeiram o uso de água potável proveniente do Serviço de Abastecimento Público de Água, tais como, a lavagem de roupas, vidros, calçadas, pisos, veículos e a irrigação de hortas e jardins.

Art. 8º As águas servidas serão captadas, direcionadas através de encanamento próprio e conduzidas a reservatórios destinados a abastecer as descargas de vasos sanitários ou mictórios.

Parágrafo único. Somente após a utilização prevista neste artigo as águas poderão ser descarregadas na rede pública de esgotos.

Art. 9º As águas dos lagos artificiais e chafarizes de parques, praças e jardins serão provenientes de ações de reaproveitamento.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. No caso de construção e reformas cujos projetos já tenham sido aprovados, o interessado em participar do programa poderá solicitar especificações técnicas ou apresentar novo projeto que contemple a instalação dos equipamentos destinados ao reaproveitamento das águas.

Art. 11. O Poder Público cadastrará as edificações que aderirem ao programa, para fins de estudos referentes a incentivos.

Art. 12. Na regulamentação do programa instituído por esta Lei serão ouvidos, em audiências públicas, técnicos vinculados a atividades de preservação e conservação do meio ambiente.

Parágrafo único. A regulamentação estabelecerá os requisitos necessários à instalação e ao dimensionamento dos equipamentos destinados à conservação, uso racional e reaproveitamento da água com vistas à aprovação dos projetos.

Art. 13. O não-cumprimento das disposições da presente Lei implica na negativa de licenciamento para edificações a serem executadas a partir de sua vigência.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias a contar da sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 20 de junho de 2011.

Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE

Nilton Manoel
RELATOR


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