Proposição - Projeto de Lei 53/2011 Entrada na câmara em 05/04/2011
Institui o Programa de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas do Município de Ipatinga e dá outras providências.
Autor(es): Nardyello Rocha de Oliveira
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 11/04/2011 |
Constitucional 11/04/2011 11/04/2011 |
11/04/2011 |
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente | 11/04/2011 |
Constitucional 11/04/2011 11/04/2011 |
11/04/2011 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 14/07/2011 | ||
À Sanção | 21/06/2011 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 20/06/2011 | ||
Redação Final Aprovada | 20/06/2011 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 20/05/2011 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 05/04/2011 |
PROJETO DE LEI Nº 53/2011
"Institui o Programa de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas do Município de Ipatinga e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas, que tem como objetivo a promoção de medidas necessárias à conservação, redução do desperdício e utilização de fontes alternativas para a captação e aproveitamento da água nas edificações, bem como a conscientização dos usuários sobre a importância para a vida.
Art. 2º Para fins desta Lei considera-se:
I - conservação: o conjunto de ações que propiciam a redução da poluição e dos prejuízos por ela causados;
II - uso racional das águas: o conjunto de ações destinadas a evitar o desperdício de água;
III - água potável: aquela destinada ao consumo humano, cujos parâmetros microbiológicos, físicos, químicos e radioativos atendam ao padrão de potabilidade e que não ofereça riscos à saúde;
IV - desperdício de água: o volume de água potável dispensado sem aproveitamento ou pelo uso abusivo;
V - reaproveitamento das águas: o processo pelo qual a água, potável ou não, é reutilizada para o mesmo ou outro fim;
VI - serviço de abastecimento público de água: o conjunto de atividades, instalações e equipamentos destinados a fornecer água potável para uma comunidade;
VII - fonte alternativa: local destinado ao sistema de abastecimento público onde é possível captar a água para o consumo humano;
VIII - águas servidas: águas que foram utilizadas em tanques, pias, máquinas de lavar, chuveiros, banheiras e outros equipamentos.
CAPÍTULO II
DA CONSERVAÇÃO E USO RACIONAL DA ÁGUA
Art. 3º Para combater o desperdício de água nas edificações, serão utilizados, dentre outros, os seguintes equipamentos:
I - bacias sanitárias de volume reduzido de descarga;
II - chuveiros e lavatórios de volumes fixos de descarga;
III - torneiras dotadas de arejadores.
Parágrafo único. Nos condomínios, além dos equipamentos para combater o desperdício de água, serão instalados hidrômetros para medição individualizada do volume de água consumido.
Art. 4º Os sistemas hidráulicos e sanitários das novas edificações serão projetados de modo a propiciar a economia e o combate ao desperdício de água, privilegiando a sustentabilidade dos recursos hídricos, sem prejuízo do conforto e da segurança dos habitantes.
CAPÍTULO III
DO REAPROVEITAMENTO DAS ÁGUAS
Art. 5º O reaproveitamento das águas destina-se a diminuir a demanda de água, aumentando as condições de atendimento, além de reduzir a possibilidade de inundações.
Art. 6º As ações de reaproveitamento das águas compreendem basicamente:
I - a captação, armazenamento e utilização das águas provenientes das chuvas;
II - a captação, armazenamento e utilização de águas servidas.
Art. 7º A água das chuvas será captada na cobertura das edificações e encaminhadas a uma cisterna ou tanque para ser utilizada em atividades que não requeiram o uso de água potável proveniente do Serviço de Abastecimento Público de Água, tais como, a lavagem de roupas, vidros, calçadas, pisos, veículos e a irrigação de hortas e jardins.
Art. 8º As águas servidas serão captadas, direcionadas através de encanamento próprio e conduzidas a reservatórios destinados a abastecer as descargas de vasos sanitários ou mictórios.
Parágrafo único. Somente após a utilização prevista neste artigo as águas poderão ser descarregadas na rede pública de esgotos.
Art. 9º As águas dos lagos artificiais e chafarizes de parques, praças e jardins serão provenientes de ações de reaproveitamento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. No caso de construção e reformas cujos projetos já tenham sido aprovados, o interessado em participar do programa poderá solicitar especificações técnicas ou apresentar novo projeto que contemple a instalação dos equipamentos destinados ao reaproveitamento das águas.
Art. 11. O Poder Público cadastrará as edificações que aderirem ao programa, para fins de estudos referentes a incentivos.
Art. 12. Na regulamentação do programa instituído por esta Lei serão ouvidos, em audiências públicas, técnicos vinculados a atividades de preservação e conservação do meio ambiente.
Parágrafo único. A regulamentação estabelecerá os requisitos necessários à instalação e ao dimensionamento dos equipamentos destinados à conservação, uso racional e reaproveitamento da água com vistas à aprovação dos projetos.
Art. 13. O não-cumprimento das disposições da presente Lei implica na negativa de licenciamento para edificações a serem executadas a partir de sua vigência.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias a contar da sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 20 de junho de 2011.
Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Nilton Manoel
RELATOR
"Institui o Programa de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas do Município de Ipatinga e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas, que tem como objetivo a promoção de medidas necessárias à conservação, redução do desperdício e utilização de fontes alternativas para a captação e aproveitamento da água nas edificações, bem como a conscientização dos usuários sobre a importância para a vida.
Art. 2º Para fins desta Lei considera-se:
I - conservação: o conjunto de ações que propiciam a redução da poluição e dos prejuízos por ela causados;
II - uso racional das águas: o conjunto de ações destinadas a evitar o desperdício de água;
III - água potável: aquela destinada ao consumo humano, cujos parâmetros microbiológicos, físicos, químicos e radioativos atendam ao padrão de potabilidade e que não ofereça riscos à saúde;
IV - desperdício de água: o volume de água potável dispensado sem aproveitamento ou pelo uso abusivo;
V - reaproveitamento das águas: o processo pelo qual a água, potável ou não, é reutilizada para o mesmo ou outro fim;
VI - serviço de abastecimento público de água: o conjunto de atividades, instalações e equipamentos destinados a fornecer água potável para uma comunidade;
VII - fonte alternativa: local destinado ao sistema de abastecimento público onde é possível captar a água para o consumo humano;
VIII - águas servidas: águas que foram utilizadas em tanques, pias, máquinas de lavar, chuveiros, banheiras e outros equipamentos.
CAPÍTULO II
DA CONSERVAÇÃO E USO RACIONAL DA ÁGUA
Art. 3º Para combater o desperdício de água nas edificações, serão utilizados, dentre outros, os seguintes equipamentos:
I - bacias sanitárias de volume reduzido de descarga;
II - chuveiros e lavatórios de volumes fixos de descarga;
III - torneiras dotadas de arejadores.
Parágrafo único. Nos condomínios, além dos equipamentos para combater o desperdício de água, serão instalados hidrômetros para medição individualizada do volume de água consumido.
Art. 4º Os sistemas hidráulicos e sanitários das novas edificações serão projetados de modo a propiciar a economia e o combate ao desperdício de água, privilegiando a sustentabilidade dos recursos hídricos, sem prejuízo do conforto e da segurança dos habitantes.
CAPÍTULO III
DO REAPROVEITAMENTO DAS ÁGUAS
Art. 5º O reaproveitamento das águas destina-se a diminuir a demanda de água, aumentando as condições de atendimento, além de reduzir a possibilidade de inundações.
Art. 6º As ações de reaproveitamento das águas compreendem basicamente:
I - a captação, armazenamento e utilização das águas provenientes das chuvas;
II - a captação, armazenamento e utilização de águas servidas.
Art. 7º A água das chuvas será captada na cobertura das edificações e encaminhadas a uma cisterna ou tanque para ser utilizada em atividades que não requeiram o uso de água potável proveniente do Serviço de Abastecimento Público de Água, tais como, a lavagem de roupas, vidros, calçadas, pisos, veículos e a irrigação de hortas e jardins.
Art. 8º As águas servidas serão captadas, direcionadas através de encanamento próprio e conduzidas a reservatórios destinados a abastecer as descargas de vasos sanitários ou mictórios.
Parágrafo único. Somente após a utilização prevista neste artigo as águas poderão ser descarregadas na rede pública de esgotos.
Art. 9º As águas dos lagos artificiais e chafarizes de parques, praças e jardins serão provenientes de ações de reaproveitamento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. No caso de construção e reformas cujos projetos já tenham sido aprovados, o interessado em participar do programa poderá solicitar especificações técnicas ou apresentar novo projeto que contemple a instalação dos equipamentos destinados ao reaproveitamento das águas.
Art. 11. O Poder Público cadastrará as edificações que aderirem ao programa, para fins de estudos referentes a incentivos.
Art. 12. Na regulamentação do programa instituído por esta Lei serão ouvidos, em audiências públicas, técnicos vinculados a atividades de preservação e conservação do meio ambiente.
Parágrafo único. A regulamentação estabelecerá os requisitos necessários à instalação e ao dimensionamento dos equipamentos destinados à conservação, uso racional e reaproveitamento da água com vistas à aprovação dos projetos.
Art. 13. O não-cumprimento das disposições da presente Lei implica na negativa de licenciamento para edificações a serem executadas a partir de sua vigência.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias a contar da sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 20 de junho de 2011.
Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Nilton Manoel
RELATOR