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Proposição - Projeto de Lei 58/2011 Entrada na câmara em 15/04/2011


Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de cartão de vacinação para matrícula na rede municipal de ensino e dá outras providências.


Autor(es): Maria do Amparo Maia Araujo
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 20/04/2011 Constitucional
20/04/2011 25/04/2011
25/04/2011
Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer 20/04/2011 Constitucional
20/04/2011 25/04/2011
25/04/2011
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 13/05/2011
À Sanção 25/04/2011
Aprovado 2ª discussão e votação 25/04/2011
Redação Final Aprovada 25/04/2011
Aprovado 1ª discussão e votação 20/04/2011
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 15/04/2011

PROJETO DE LEI Nº 58/2011

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de Cartão de Vacinação para matrícula na rede


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica obrigatória a apresentação do cartão de Vacinação, atualizada, no ato de matrícula e cadastro escolar, nas escolas da rede de ensino público municipal e nas creches conveniadas, bem como para a renovação da matrícula nos anos subseqüentes, até o 9º (nono) ano do ensino fundamental.

Parágrafo único. O prazo para apresentação do Cartão de Vacinação devidamente atualizada, caso não seja apresentada no ato, será de 30 (trinta) dias, contados da data de efetivação da matrícula e/ou cadastro, sob pena de comunicação ao Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e à Secretaria Municipal de Saúde, pela respectiva escola ou creche, para providências."

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação, definindo as secretarias, órgãos, departamentos e/ou instituições competentes, assim como a divulgação, orientação, fiscalização e demais atos necessários à prática e ao cumprimento desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 25 de abril de 2011.



Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE

Nilton Manoel
RELATOR


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