Início do conteúdo

Proposição - Projeto de Lei 69/2011 Entrada na câmara em 13/05/2011


Institui o Programa "Poesia no Ônibus".


Autor(es): Roberto Carlos Muniz
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 18/05/2011 Constitucional
18/05/2011 23/05/2011
23/05/2011
Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer 18/05/2011 Constitucional
18/05/2011 23/05/2011
23/05/2011
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 02/07/2011
À Sanção 21/06/2011
Aprovado 2ª discussão e votação 20/06/2011
Redação Final Aprovada 20/06/2011
Aprovado 1ª discussão e votação 20/05/2011
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 13/05/2011

PROJETO DE LEI Nº 69/2011


"Institui o Programa Poesia no Ônibus."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica instituída, no Município de Ipatinga, o Programa Poesia no Ônibus, com afixação, no interior dos veículos de transporte coletivos, de poemas escolhidos através de concurso público anual.

§ 1° Poderão ser escolhidos poemas de escritores já consagrados, com preferência para escritores regionais.

§ 2° O Programa será estendido aos veículos de transporte escolar.

Art. 2° O concurso anual para escolha dos poemas será coordenado pelo Departamento de Cultura do Município, ou órgão afim, e terá um regulamento próprio, com ampla divulgação na mídia regional, inclusive no site da Prefeitura Municipal

§ 1° O Município poderá desenvolver, através da Secretaria Municipal de Educação, concursos específicos para elaboração de poesias pelos alunos das escolas localizadas no âmbito do Município, a fim de promover o incentivo à leitura e à escrita.

§ 2° O prêmio aos vencedores dos concursos será a afixação das obras vencedoras nos veículos de transporte coletivos e escolares, com a identificação do nome dos autores e respectivas escolas.

Art. 3° Os direitos autorais dos poemas escolhidos serão cedidos ao Município enquanto durar a divulgação dos mesmos.

Art. 4° Para implementação do Programa Poesia no Ônibus o Poder Executivo poderá:

I - utilizar recursos próprios destinados à cultura ou dotações similares, conforme Lei Orçamentária;

II - celebrar convênios ou parcerias com a iniciativa privada;





III - promover intercâmbio com instituições que desenvolvam programas similares.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 20 de junho de 2011.



Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE

Nilton Manoel
RELATOR


Início do rodapé