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Proposição - Projeto de Lei 70/2011 Entrada na câmara em 16/05/2011


Institui a Política Municipal de Mobilidade Urbana.


Autor(es): Nardyello Rocha de Oliveira
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 18/05/2011 Constitucional
18/05/2011 23/05/2011
23/05/2011
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente 18/05/2011 Constitucional
18/05/2011 23/05/2011
23/05/2011
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 05/08/2011
Aprovado 2ª discussão e votação 20/07/2011
Redação Final Aprovada 20/07/2011
À Sanção 20/07/2011
Aprovado 1ª discussão e votação 27/06/2011
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 16/05/2011

PROJETO DE LEI Nº 70/2011

"Institui a Política Municipal de Mobilidade Urbana."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica instituída, no Município de Ipatinga, a Política Municipal de Mobilidade Urbana.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por mobilidade urbana o conjunto de deslocamento de pessoas e bens, com base nos desejos e nas necessidades de acesso ao espaço urbano, mediante a utilização dos vários meios de transporte.

Art. 2° O objetivo da Política Municipal de Mobilidade Urbana é proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, priorizando os meios de transporte coletivos e não-motorizados, de forma inclusiva e sustentável.

Art. 3° A Política Municipal de Mobilidade Urbana atenderá aos seguintes princípios:

I - reconhecimento do espaço público como bem comum;

II - universalidade do direito de se deslocar e de usufruir a cidade;

III - sustentabilidade ambiental nos deslocamentos urbanos;

IV - acessibilidade ao portador de deficiência;

V - segurança nos deslocamentos.

Art. 4° A Política Municipal de Mobilidade Urbana observará as seguintes diretrizes:

I - priorizar o deslocamento realizado a pé e por outros meios de transporte não-motorizados;

II - desenvolver o sistema de transporte coletivo do ponto de vista quantitativo e qualitativo;

III - criar medidas de desestímulo à utilização do transporte individual por automóvel;

IV - estimular o uso de combustíveis renováveis e menos poluentes;

V - integrar os diversos meios de transporte;

VI - assegurar que todos os deslocamentos sejam realizados de forma segura;

VII - promover ações educativas capazes de sensibilizar e conscientizar a população sobre a importância de se atender aos princípios da Política Municipal de Mobilidade Urbana;

VIII - fomentar pesquisas a respeito da sustentabilidade ambiental e da acessibilidade no trânsito e no transporte;

IX - buscar alternativas de financiamento para as ações necessárias à implementação desta Lei.

Art. 5° Para o alcance do objetivo proposto no art. 2° desta Lei, compete ao Poder Público:

I - realizar diagnóstico que permita identificar aspectos referentes ao transporte e ao trânsito a serem trabalhados e locais a serem qualificados nos termos propostos por esta Lei, de modo a possibilitar a elaboração de um Plano Diretor de Mobilidade Urbana;

II - intensificar a fiscalização referente às normas de construção e conservação de passeios;

III - intensificar a fiscalização referente à instalação de mobiliário urbano e ao exercício de atividades nos logradouros públicos;

IV - implantar faixas de pedestre nas vias coletoras, arteriais e de ligação regional, bem como em frente a escolas e hospitais;

V - desenvolver campanhas de conscientização que incentivem o deslocamento realizado a pé;

VI - avaliar e aprimorar a sinalização de trânsito horizontal e vertical;

VII - desenvolver programas voltados para a qualificação urbanística e paisagística dos espaços públicos.

Art. 6° O Plano Diretor de Mobilidade Urbana deverá prever:

I - áreas de acesso restrito ou controlado;

II - espaços para instalação de estacionamentos dissuasórios;

III - medidas que favoreçam a circulação de pedestres e ciclistas;

IV - medidas que possibilitem minimizar os conflitos intermodais;

V - delimitação de áreas prioritárias a serem tratadas por meio de:

a) projetos paisagísticos;

b) revitalização da infra-estrutura do sistema viário;

c) pavimentação de vias;

d) construção ou manutenção de passeios;

e) sinalização viária;

f) implantação de ciclovias ou ciclofaixas;

g) implantação de terminais, estações de embarque e desembarque e abrigos para pontos de parada.

Parágrafo único. Entende-se por dissuassório o estacionamento público ou privado, integrado ao sistema de transporte urbano, com o objetivo de dissuadir o uso do transporte individual.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 20 de julho de 2011.



Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE

Nilton Manoel
RELATOR


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