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Proposição - Projeto de Lei 72/2011 Entrada na câmara em 19/05/2011


Declara de Utilidade Pública a Associação de Proteção aos Animais Francisco de Assis - ASPAN do Vale do Aço.


Autor(es): Dário Teixeira de Carvalho
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 17/06/2011 Constitucional
17/06/2011 24/05/2011
24/05/2011
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 11/08/2011
À Sanção 20/07/2011
Aprovado 2ª discussão e votação 20/07/2011
Redação Final Aprovada 20/07/2011
Aprovado 1ª discussão e votação 27/06/2011
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 19/05/2011

PROJETO DE LEI Nº 72/2011

"Declara de Utilidade Pública a Associação de Proteção aos Animais Francisco de Assis - ASPAN DO VALE DO AÇO."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação de Proteção aos Animais Francisco de Assis - ASPAN DO VALE DO AÇO, entidade com personalidade jurídica, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º São finalidades da ASPAN:

I - promover a defesa e a promoção da fauna silvestre, doméstica e domesticada, nacional ou exótica, na região metropolitana do Vale do Aço e adjacências e em todo território nacional;

II - atuar no estabelecimento de políticas públicas que valorizem e propaguem o bem-estar animal, em parceria com administração pública municipal, estadual ou federal;

III - propagar a educação ambiental, esclarecendo a população quanto ao adequado manejo0 de recursos naturais e quanto à guarda e trato responsável de animais, estimulando, ainda, a adoção de animais abandonados;

IV - desenvolver campanhas públicas, atividades culturais e educacionais, material informativo que fomentem o comprometimento humano com as necessidades de bem-estar dos animais;

V - receber denúncias da população em geral acerca de maus-tratos dispensados a animais, encaminhando-as à autoridade competente, fiscalizando e provocando medidas judiciais e administrativas contra infratores do estatuto jurídico de defesa da fauna;

VI - firmar e manter convênios com entidades congêneres - nacionais e internacionais - órgãos ou instituições que atuem no âmbito de atividades relacionadas ao bem-estar animal, com vistas à colaboração com essas instituições, ao intercâmbio de informações e à realização de aprimoramento técnico de seus respectivos associados e membros;



VII - estimular o aperfeiçoamento e o cumprimento de atos normativos que instrumentalizem a consecução dos objetivos definidos nos incisos anteriores.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 20 de julho de 2011.




Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE

Nilton Manoel
RELATOR


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