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Proposição - Projeto de Lei 75/2011 Entrada na câmara em 31/05/2011


Declara de Utilidade Pública a Associação Somos Operários no Lar - ASOL-ART.


Autor(es): Nardyello Rocha de Oliveira
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 17/06/2011 Constitucional
17/06/2011 06/06/2011
06/06/2011
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 29/07/2011
À Sanção 20/07/2011
Aprovado 2ª discussão e votação 20/07/2011
Redação Final Aprovada 20/07/2011
Aprovado 1ª discussão e votação 27/06/2011
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 31/05/2011

"Declara de Utilidade Pública a Associação Somos Operários no Lar - ASOL-ART."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Somos Operários no Lar - ASOL-ART, entidade com personalidade jurídica, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º A ASOL-ART tem por finalidade a melhoria da qualidade de vida do ser humano, desenvolvendo os seguintes objetivos:

I - trabalhar com material reciclável;

II - estimular a organização de grupos culturais e ecológicos, entre outros;

III - promover ações no sentido de informar e esclarecer a população sobre questões culturais e ecológicas;

IV - incentivar as pessoas a trabalharem para o bem comum, visando uma sociedade mais justa;

V - oportunizar e valorizar o trabalho de pessoas alheias ao mercado formal de trabalho, como deficientes físicos, donas de casas e trabalhadores autônomos;

VI - oferecer oficinas, cursos, palestras e seminários;

VII - criar alternativas de geração de renda, através do trabalho confeccionado;

VIII - promover eventos visando a divulgação do trabalho e proporcionando momentos de lazer e criatividade às crianças e adolescentes;

IX - firmar parcerias com outras instituições que trabalhem com crianças e adolescentes, moradoras de áreas conturbadas, no sentido de prestar auxílio visando evitar que os mesmos caiam na marginalidade;



X - prestar serviços de utilidade pública, integrando-se ao serviço de defesa civil, sempre que necessário;

XI - realizar parcerias com organizações governamentais e não-governamentais, universidades, instituições de ensino, nacionais e internacionais, com o objetivo de realizar os seus propósitos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 20 de julho de 2011.



Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE

Nilton Manoel
RELATOR


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