Proposição - Projeto de Lei 76/2011 Entrada na câmara em 02/06/2011
Regulamenta o plantio de arbustos e plantas ornamentais nos locais que especifica.
Autor(es): Maria do Amparo Maia Araujo
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 17/06/2011 |
Constitucional 17/06/2011 08/06/2011 |
08/06/2011 |
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente | 17/06/2011 |
Constitucional 17/06/2011 08/06/2011 |
08/06/2011 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 13/08/2011 | ||
À Sanção | 22/07/2011 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 22/07/2011 | ||
Redação Final Aprovada | 22/07/2011 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 20/07/2011 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 02/06/2011 |
PROJETO DE LEI Nº 76/2011
"Regulamenta o plantio de arbustos e plantas ornamentais nos locais que especifica."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica vedado o plantio de arbustos ornamentais que venham dificultar a visibilidade dos motoristas em relação às placas informativas de trânsito.
Parágrafo único. A proibição se estende também às vias públicas em que os arbustos ornamentais venham dificultar a visão dos motoristas em relação aos demais veículos que trafegam pelo local, em especial:
I - nos cruzamentos;
II - nos retornos;
III - nas bifurcações;
IV - nos entroncamentos;
V - nas rotatórias;
VI - nos canteiros centrais;
VII - nos pontos de ônibus.
Art. 2º Os arbustos existentes serão substituídos por plantas ornamentais de porte adequado, de acordo com o cronograma da Secretaria Municipal de Meio Ambiente previsto para a realização de podas e replantio das plantas ornamentais das vias públicas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 22 de julho de 2011.
Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Nilton Manoel
RELATOR
"Regulamenta o plantio de arbustos e plantas ornamentais nos locais que especifica."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica vedado o plantio de arbustos ornamentais que venham dificultar a visibilidade dos motoristas em relação às placas informativas de trânsito.
Parágrafo único. A proibição se estende também às vias públicas em que os arbustos ornamentais venham dificultar a visão dos motoristas em relação aos demais veículos que trafegam pelo local, em especial:
I - nos cruzamentos;
II - nos retornos;
III - nas bifurcações;
IV - nos entroncamentos;
V - nas rotatórias;
VI - nos canteiros centrais;
VII - nos pontos de ônibus.
Art. 2º Os arbustos existentes serão substituídos por plantas ornamentais de porte adequado, de acordo com o cronograma da Secretaria Municipal de Meio Ambiente previsto para a realização de podas e replantio das plantas ornamentais das vias públicas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 22 de julho de 2011.
Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Nilton Manoel
RELATOR