Proposição - Projeto de Lei 95/2011 Entrada na câmara em 29/06/2011
Estabelece a obrigatoriedade de colocação de roletas ou catracas nos eventos a serem realizados no Município de Ipatinga e dá outras providências.
Autor(es): Gustavo Morais Nunes
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer | 20/07/2011 |
Constitucional 20/07/2011 05/07/2011 |
05/07/2011 |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 20/07/2011 |
Constitucional 20/07/2011 05/07/2011 |
05/07/2011 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Promulgado | 27/09/2011 | ||
Publicado | 16/09/2011 | ||
À Sanção | 24/08/2011 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 23/08/2011 | ||
Redação Final Aprovada | 23/08/2011 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 22/08/2011 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 29/06/2011 |
PROJETO DE LEI Nº 95/2011
"Estabelece a obrigatoriedade de colocação de roletas ou catracas nos eventos a serem realizados no Município de Ipatinga, e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Ficam os organizadores, promotores ou responsáveis pela realização de eventos no Município de Ipatinga obrigados a instalarem roletas ou catracas a fim de mensurar e limitar a capacidade de pessoas que adentrarem o local onde se realizarão os eventos.
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - advertência, por escrito;
II - multa de 10 (dez) UFPI´s - Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga, na 2ª (segunda) infração;
III - multa de 20 (vinte) UFPI´s, nas infrações que se sucederem à segunda.
Art. 3° Caberá aos competentes fiscais da Prefeitura Municipal o controle das roletas nos eventos a serem realizados, sendo de responsabilidade dos organizadores, promotores ou responsáveis pela realização de eventos a instalação e manutenção das roletas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 23 de agosto de 2011.
Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Nilton Manoel
RELATOR
"Estabelece a obrigatoriedade de colocação de roletas ou catracas nos eventos a serem realizados no Município de Ipatinga, e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Ficam os organizadores, promotores ou responsáveis pela realização de eventos no Município de Ipatinga obrigados a instalarem roletas ou catracas a fim de mensurar e limitar a capacidade de pessoas que adentrarem o local onde se realizarão os eventos.
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - advertência, por escrito;
II - multa de 10 (dez) UFPI´s - Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura Municipal de Ipatinga, na 2ª (segunda) infração;
III - multa de 20 (vinte) UFPI´s, nas infrações que se sucederem à segunda.
Art. 3° Caberá aos competentes fiscais da Prefeitura Municipal o controle das roletas nos eventos a serem realizados, sendo de responsabilidade dos organizadores, promotores ou responsáveis pela realização de eventos a instalação e manutenção das roletas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 23 de agosto de 2011.
Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Nilton Manoel
RELATOR