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Proposição - Projeto de Lei 96/2011 Entrada na câmara em 29/06/2011


Cria, na rede pública municipal de ensino, o Programa de Prevenção e Tratamento da Obesidade Infantil e das doenças dela decorrentes e dá outras providências.


Autor(es): Saulo Manoel da Silveira
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 20/07/2011 Constitucional
20/07/2011 05/07/2011
05/07/2011
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social 20/07/2011 Constitucional
20/07/2011 05/07/2011
05/07/2011
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 12/08/2011
Aprovado 2ª discussão e votação 22/07/2011
Redação Final Aprovada 22/07/2011
À Sanção 22/07/2011
Aprovado 1ª discussão e votação 20/07/2011
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 29/06/2011

PROJETO DE LEI Nº 96/2011

"Cria, na rede pública municipal de ensino, o Programa de Prevenção e Tratamento da Obesidade Infantil e das doenças dela decorrentes e dá outras providências."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica criado, na rede pública municipal de ensino, o Programa de Prevenção e Tratamento da Obesidade Infantil e das doenças dela decorrentes.

Parágrafo único. O Programa mencionado no caput será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde e terá como objetivo a prevenção da obesidade, desenvolvendo ações de saúde, através de iniciativas que visem prevenir, diagnosticar, tratar e combater a obesidade infantil.

Art. 2º Para a implantação do Programa, poderá o Poder Executivo criar um grupo especial de servidores públicos, o qual terá a atribuição de preparar, dentre outros, seminários, aulas, palestras, exibição de vídeos, slides, filmes, concursos e cartazes, em escolas da rede pública municipal de ensino, disponibilizando todos os recursos materiais e humanos necessários ao seu adequado funcionamento.

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a celebrar, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, parcerias, intercâmbios e convênios com empresas, laboratórios, indústrias farmacêuticas, universidades e órgãos governamentais estaduais ou federais, que procurem viabilizar a infra-estrutura necessária para a implantação do Programa de Prevenção e Tratamento da Obesidade Infantil e das doenças dela decorrentes, observadas as disposições legais pertinentes a cada instituto mencionado.

Art. 4o O Programa de Prevenção e Tratamento da Obesidade Infantil e das doenças dela decorrentes tem como objetivo promover hábitos de vida saudável entre os estudantes, seus familiares e professores, enfatizando a necessidade de alimentação equilibrada e a prática regular de atividade física, através dos seguintes critérios:

I - realização de exames capazes de diagnosticar a presença de sobrepeso ou de indicativos da predisposição à obesidade;


II - orientação e acompanhamento da instituição e dos pais ou responsáveis no sentido de possibilitar o crescimento saudável dos alunos;

III - avaliação do condicionamento físico dos alunos;

IV - avaliação da merenda escolar, instituindo uma alimentação saudável e adequada no ambiente escolar;

V - auxílio na escolha de atividades físicas de modo a motivar o aluno a desenvolver suas aptidões; e

VI - estímulo e desenvolvimento de ações educativas destinadas às crianças sobre as causas e consequências da obesidade.

Art. 5º Tornando-se evidente a obesidade ou o sobrepeso, a criança juntamente com seus pais ou responsáveis serão orientados e encaminhados a comparecer aos órgãos ou entidades da rede pública de saúde, para consultas, exames e acompanhamento nutricional adequados às necessidades de cada um.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 22 de julho de 2011.


Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE

Nilton Manoel
RELATOR

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