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Proposição - Projeto de Lei 98/2011 Entrada na câmara em 04/07/2011


Dispõe sobre a inclusão, no curriculo escolar das escolas públicas municipais, do estudo do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.


Autor(es): Saulo Manoel da Silveira
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer 22/07/2011 Constitucional
22/07/2011 11/07/2011
11/07/2011
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 22/07/2011 Constitucional
22/07/2011 11/07/2011
11/07/2011
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 16/09/2011
À Sanção 24/08/2011
Aprovado 2ª discussão e votação 23/08/2011
Redação Final Aprovada 23/08/2011
Aprovado 1ª discussão e votação 22/08/2011
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 05/07/2011

PROJETO DE LEI Nº 98/2011

"Dispõe sobre a inclusão, no currículo escolar das escolas públicas municipais, de estudo do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica incluído, no currículo escolar das escolas públicas da rede municipal de ensino do Município de Ipatinga, o estudo do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, a ser desenvolvido de forma interdisciplinar.

§ 1º A temática será abordada de forma transversal, em conformidade com o projeto político-pedagógico de cada unidade educacional.

§ 2º O trabalho pedagógico terá por objetivo estimular o conhecimento dos direitos e deveres da população infanto-juvenil, propiciando ao aluno intervenção na sua realidade, visando à sua formação para o exercício da cidadania.

§ 3º A inclusão do estudo do ECA no currículo escolar será implantada de modo a envolver educadores, estudantes, familiares e funcionários da unidade de ensino.

Art. 2º As escolas deverão, obrigatoriamente, manter em suas dependências exemplares do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA para consulta dos interessados.

Art. 3º As despesas relacionadas à execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 23 de agosto de 2011.

Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE

Nilton Manoel
RELATOR

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