Proposição - Projeto de Lei 105/2011 Entrada na câmara em 11/07/2011
Altera a Lei nº 1.428, de 26 de dezembro de 1995.
Autor(es): Nilton Manoel
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 20/07/2011 |
Constitucional 20/07/2011 18/07/2011 |
18/07/2011 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
À Sanção | 23/09/2011 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 23/09/2011 | ||
Redação Final Aprovada | 23/09/2011 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 22/09/2011 | ||
Vistado por 24 horas | 20/09/2011 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 11/07/2011 |
PROJETO DE LEI Nº 105/2011
"Altera a Lei nº 1.428, de 26 de dezembro de 1995."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Ipatinga, o Dia Municipal da Paz e da Conciliação, a ser comemorado, anualmente, no dia 22 de julho, com o propósito de discutir, em palestras, apresentações e eventos, as conseqüências positivas que a paz e a conciliação trazem para a sociedade, e sua importância cultural, social, econômica, educativa e espiritual.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 23 de setembro de 2011.
Nilson Lucas Gonçalves José Geraldo
PRESIDENTE RELATOR
Agnaldo Giovani Bicalho
VICE-PRESIDENTE
"Altera a Lei nº 1.428, de 26 de dezembro de 1995."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Ipatinga, o Dia Municipal da Paz e da Conciliação, a ser comemorado, anualmente, no dia 22 de julho, com o propósito de discutir, em palestras, apresentações e eventos, as conseqüências positivas que a paz e a conciliação trazem para a sociedade, e sua importância cultural, social, econômica, educativa e espiritual.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 23 de setembro de 2011.
Nilson Lucas Gonçalves José Geraldo
PRESIDENTE RELATOR
Agnaldo Giovani Bicalho
VICE-PRESIDENTE