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Proposição - Projeto de Lei 120/2011 Entrada na câmara em 09/08/2011


Dispõe sobre a obrigatoriedade de as escolas públicas e particulares do Município de Ipatinga divulgarem, em local visível ao público, o Indice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB da instituição e do Município de Ipatinga e dá outras providências.


Autor(es): Roberto Carlos Muniz
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 16/08/2011 Constitucional
16/08/2011 16/08/2011
16/08/2011
Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer 16/08/2011 Constitucional
16/08/2011 16/08/2011
16/08/2011
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 16/09/2011
À Sanção 24/08/2011
Aprovado 2ª discussão e votação 23/08/2011
Redação Final Aprovada 23/08/2011
Aprovado 1ª discussão e votação 22/08/2011
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 09/08/2011

PROJETO DE LEI Nº 120/2011

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de as escolas públicas e particulares do Município de Ipatinga divulgarem em local visível ao público o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB da instituição e do Município de Ipatinga e dá outras providências."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica instituída nas escolas públicas e particulares do Município de Ipatinga a obrigatoriedade de divulgar em local visível ao público o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB da instituição e do Município de Ipatinga.

Art. 2º A divulgação do índice deverá ser feita através de cartaz padronizado a ser afixado na entrada de cada uma das escolas avaliadas, em local visível.

Parágrafo único. O cartaz mencionado no caput deste artigo deverá conter, em síntese, um esclarecimento sobre o que representa o IDEB; o valor expresso obtido pela respectiva escola, utilizando-se de uma escala de 0 (zero) a 10 (dez); a meta estabelecida pelo Ministério da Educação (MEC); e o valor da média do IDEB apurado nas escolas da rede de ensino do Município de Ipatinga.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 23 de agosto de 2011.


Agnaldo Giovani Bicalho
José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE

Nilton Manoel
RELATOR


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