Proposição - Projeto de Lei 120/2011 Entrada na câmara em 09/08/2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as escolas públicas e particulares do Município de Ipatinga divulgarem, em local visível ao público, o Indice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB da instituição e do Município de Ipatinga e dá outras providências.
Autor(es): Roberto Carlos Muniz
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 16/08/2011 |
Constitucional 16/08/2011 16/08/2011 |
16/08/2011 |
Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer | 16/08/2011 |
Constitucional 16/08/2011 16/08/2011 |
16/08/2011 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 16/09/2011 | ||
À Sanção | 24/08/2011 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 23/08/2011 | ||
Redação Final Aprovada | 23/08/2011 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 22/08/2011 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 09/08/2011 |
PROJETO DE LEI Nº 120/2011
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de as escolas públicas e particulares do Município de Ipatinga divulgarem em local visível ao público o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB da instituição e do Município de Ipatinga e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica instituída nas escolas públicas e particulares do Município de Ipatinga a obrigatoriedade de divulgar em local visível ao público o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB da instituição e do Município de Ipatinga.
Art. 2º A divulgação do índice deverá ser feita através de cartaz padronizado a ser afixado na entrada de cada uma das escolas avaliadas, em local visível.
Parágrafo único. O cartaz mencionado no caput deste artigo deverá conter, em síntese, um esclarecimento sobre o que representa o IDEB; o valor expresso obtido pela respectiva escola, utilizando-se de uma escala de 0 (zero) a 10 (dez); a meta estabelecida pelo Ministério da Educação (MEC); e o valor da média do IDEB apurado nas escolas da rede de ensino do Município de Ipatinga.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 23 de agosto de 2011.
Agnaldo Giovani Bicalho
José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Nilton Manoel
RELATOR
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de as escolas públicas e particulares do Município de Ipatinga divulgarem em local visível ao público o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB da instituição e do Município de Ipatinga e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica instituída nas escolas públicas e particulares do Município de Ipatinga a obrigatoriedade de divulgar em local visível ao público o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB da instituição e do Município de Ipatinga.
Art. 2º A divulgação do índice deverá ser feita através de cartaz padronizado a ser afixado na entrada de cada uma das escolas avaliadas, em local visível.
Parágrafo único. O cartaz mencionado no caput deste artigo deverá conter, em síntese, um esclarecimento sobre o que representa o IDEB; o valor expresso obtido pela respectiva escola, utilizando-se de uma escala de 0 (zero) a 10 (dez); a meta estabelecida pelo Ministério da Educação (MEC); e o valor da média do IDEB apurado nas escolas da rede de ensino do Município de Ipatinga.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 23 de agosto de 2011.
Agnaldo Giovani Bicalho
José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Nilton Manoel
RELATOR