Proposição - Veto Total Aposto 60/2011 Entrada na câmara em 10/08/2011
Veto Total aposto ao PL nº 60/2011, que "Institui, no Município de Ipatinga, a obrigatoriedade da presença de profissionais psicólogos nas escolas públicas municipais de Ipatinga".
Autor(es): Executivo Municipal
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Especial | 19/08/2011 |
Constitucional 19/08/2011 29/08/2011 |
29/08/2011 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 29/09/2011 | ||
Promulgado | 27/09/2011 | ||
Rejeitado (a) | 22/09/2011 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 12/08/2011 |
Lei nº 2. 930, de 27 de setembro de 2011.
"Institui, no Município de Ipatinga, a obrigatoriedade da presença de profissionais psicólogos nas escolas públicas municipais de Ipatinga."
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 5º do artigo 209 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal deverá assegurar atendimento por psicólogos aos alunos das escolas públicas municipais de Ipatinga que deles necessitem.
§ 1º O atendimento previsto será prestado por psicólogos vinculados à Prefeitura Municipal de Ipatinga.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, deverão prever a atuação de psicólogos nos estabelecimentos municipais de ensino ou o atendimento preferencial nos serviços de saúde do município fixando cronograma semanal e horários mínimos para esse atendimento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 27 de setembro de 2011.
Nardyello Rocha de Oliveira
PRESIDENTE
"Institui, no Município de Ipatinga, a obrigatoriedade da presença de profissionais psicólogos nas escolas públicas municipais de Ipatinga."
O Presidente da Câmara Municipal de Ipatinga, com fundamento no § 5º do artigo 209 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal deverá assegurar atendimento por psicólogos aos alunos das escolas públicas municipais de Ipatinga que deles necessitem.
§ 1º O atendimento previsto será prestado por psicólogos vinculados à Prefeitura Municipal de Ipatinga.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação, em articulação com a Secretaria Municipal de Saúde, deverão prever a atuação de psicólogos nos estabelecimentos municipais de ensino ou o atendimento preferencial nos serviços de saúde do município fixando cronograma semanal e horários mínimos para esse atendimento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ipatinga, 27 de setembro de 2011.
Nardyello Rocha de Oliveira
PRESIDENTE