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Proposição - Projeto de Lei 123/2011 Entrada na câmara em 11/08/2011


Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de alteração no sistema viário urbano.


Autor(es): Sebastião Ferreira Guedes
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 19/08/2011 Constitucional
19/08/2011 22/08/2011
22/08/2011
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente 19/08/2011 Constitucional
19/08/2011 22/08/2011
22/08/2011
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 16/09/2011
À Sanção 24/08/2011
Aprovado 2ª discussão e votação 23/08/2011
Redação Final Aprovada 23/08/2011
Aprovado 1ª discussão e votação 22/08/2011
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 12/08/2011

PROJETO DE LEI Nº 123/2011

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação de alteração no sistema viário urbano."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica o Executivo obrigado a divulgar qualquer alteração a ser realizada no sistema viário urbano, quando decorrente de :

I - execução de obras ou serviços, não emergenciais, em logradouros públicos;

II - realização de eventos em logradouros públicos;

III - reestruturação ou reordenação do trânsito de veículos.

§ 1º A divulgação prevista no caput objetiva minimizar os transtornos provocados por modificações no trânsito de veículos e pedestres, mediante disponibilização de informações prévias à população a ser afetada.

§ 2º A divulgação deverá ocorrer, no mínimo, no período de 10 (dez) dias antes do início das alterações previstas no caput.

Art. 2º A divulgação de que trata esta Lei será feita por meio do sitio eletrônico da Prefeitura Municipal de Ipatinga e através da mídia.

§ 1º No caso dos incisos I e III do art. 1º, além da divulgação prevista no caput deste artigo, deverá ser também realizada a distribuição de panfletos aos moradores da região afetada pela intervenção e aos usuários do sistema viário.

§ 2º A divulgação deverá abordar:

I - no caso do inciso I do art. 1º:

a) o projeto da obra ou a descrição do serviço;

b) o cronograma de execução da obra ou do serviço;



c) as alternativas viárias a serem adotadas durante a execução da obra ou do serviço;

d) as modificações referentes ao transporte coletivo.

II - no caso do inciso II do art. 1º:

a) a data e o horário previstos para a realização do evento;

b) as alternativas viárias a serem adotadas durante a realização do evento;

c) as modificações referentes ao transporte coletivo.

III - no caso do inciso III do art. 1º:

a) as modificações referentes ao fluxo de veículos;

b) as modificações referentes ao transporte coletivo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 23 de agosto de 2011.


Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE


Nilton Manoel
RELATOR


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