Início do conteúdo

Proposição - Projeto de Lei 130/2011 Entrada na câmara em 19/08/2011


Declara de Utilidade Pública o Instituto Beneficente de Ipatinga.


Autor(es): Dário Teixeira de Carvalho
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 22/08/2011 Constitucional
22/08/2011 29/08/2011
29/08/2011
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 22/09/2011
Promulgado 20/09/2011
À Sanção 24/08/2011
Aprovado 2ª discussão e votação 23/08/2011
Redação Final Aprovada 23/08/2011
Aprovado 1ª discussão e votação 22/08/2011
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 19/08/2011

PROJETO DE LEI Nº 130/2011

"Declara de Utilidade Pública o Instituto Beneficente de Ipatinga."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública o Instituto Beneficente de Ipatinga, entidade com personalidade jurídica, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º São finalidades do Instituto Beneficente de Ipatinga:

I - representar seus associados perante toda a sociedade e aos órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, nas esferas Federal, Estadual e Municipal;

II - prestar serviços gratuitos, permanentes e sem qualquer discriminação de clientela, tipo, raça, cor, gênero e religião, atuando de forma apartidária na área especifica de atendimento àqueles que deles necessitarem;

III - promover ações de assistência social, jurídica e de educação integrada, da criança, do adolescente, da juventude, do idoso e da família, observando-se a forma complementar de participação e organização, através da busca e construção de propostas efetivas de promoção e proteção da vida individual e coletiva, tendo como prioridade absoluta a criança e o adolescente, elaborando, promovendo e apoiando estratégias e ações inovadoras e comprometidas com a defesa, o atendimento e acompanhamento às necessidades do desenvolvimento da primeira infância (gestantes e crianças) da população infanto juvenil (crianças e adolescentes) e da juventude, visando sua aplicação prática em larga escala;

IV - contribuir para o estabelecimento de políticas públicas inter-setoriais em todos os níveis da defesa pública, visando garantir a universidade e a qualidade, na perspectiva de concretizar os direitos e as oportunidades de acesso aos bens sócio-culturais necessários ao desenvolvimento humano e social;

V - promover ações nas áreas da assistência social, educação, cultura, esporte e saúde, com o objetivo de combater e erradicar a fome e a pobreza, implementando a política de segurança alimentar e nutricional sustentável;


VI - desenvolver ações em defesa da preservação do patrimônio histórico e artístico, do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável, econômico e social:

VII - promover o voluntariado, da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia, de direitos estabelecidos e construções de novos direitos, da garantia das políticas públicas sociais, bem como outros valores universais;

VIII - promover o estabelecimento de intercâmbios, com estudos, pesquisa, desenvolvimento de tecnologias alternativas e publicações, bem como a realização de eventos, reuniões, conferências, debates, cursos, palestras, seminários e outros fins, visando a divulgação dos resultados observados, análise e a troca de informações e a construção/difusão de conhecimentos técnicos e científicos;

IX - promover e defender os direitos da criança, do adolescente, da juventude, do idoso e do consumidor, em especial os previstos no Estatuto FDA Criança e do Adolescente, no Estatuto do Idoso e no Código do Consumidor;

X - promover, desenvolver e incentivar, campanhas, debates, visitas domiciliares, atividades beneficentes e programas de combate às drogas e entorpecentes, erradicação do trabalho infantil, da mão-de-obra escrava, da violência doméstica e sexual e outras que resultem no bem estar e uma maior integração do público alvo com a sociedade;

XI - promover ações de capacitação, qualificação e profissionalização, através de cursos profissionalizantes, centros de produção alternativa e de inserção ao mercado de trabalho, de proteção e valorização do trabalhador com a inclusão digital, social, produtiva e competitiva, visando a geração de renda;

XII - estimular, incentivar e promover atividades que tenham a promoção humana como objetivo, buscando a divulgação dos trabalhos e das necessidades do público alvo junto a toda sociedade;

XIII - representar seus associados judicial e extrajudicialmente, na defesa de seus interesses individuais, coletivos, difusos e constitucionais;

XIV - promover serviços de assistência social com alojamentos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 23 de agosto de 2011.



Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE

Nilton Manoel
RELATOR


Início do rodapé