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Proposição - Projeto de Lei 131/2011 Entrada na câmara em 19/08/2011


Declara de Utilidade Pública o Instituto de Convivência Restauração.


Autor(es): Nilson Lucas Gonçalves
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 22/08/2011 Constitucional
22/08/2011 29/08/2011
29/08/2011
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 22/09/2011
Promulgado 20/09/2011
À Sanção 24/08/2011
Aprovado 2ª discussão e votação 23/08/2011
Redação Final Aprovada 23/08/2011
Aprovado 1ª discussão e votação 22/08/2011
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 19/08/2011

PROJETO DE LEI Nº 131/2011

"Declara de Utilidade Pública o Instituto de Convivência Restauração."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública o Instituto de Convivência Restauração, entidade com personalidade jurídica, sem fins econômicos, com sede e foro na cidade de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º O Projeto Social tem por finalidades:

I - promover ações de assistência social, jurídica e de educação integrada, da criança, do adolescente, da juventude do idoso e da família, observando-se a forma complementar de participação e organização, através da busca e construção de propostas efetivas de promoção e proteção da vida individual e coletiva e do meio ambiente em que vivem tendo como prioridade a criança e adolescente, elaborando, promovendo e apoiando estratégias e ações inovadoras e comprometidas com a defesa, o atendimento e acompanhamento às necessidades do desenvolvimento da primeira infância (gestantes e crianças) da população infanto juvenil (crianças e adolescentes) e da juventude, visando sua aplicação pratica em larga escala, participando junto a outras entidades de atividades que visem interesses comuns;

II - promover o voluntariado, da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia, de direitos estabelecidos e construções de novos direitos, da garantia das políticas públicas sociais, bem como outros valores universais;

III - contribuir para o estabelecimento de políticas públicas e programas inter setoriais em todos os níveis de esfera pública, visando garantir a universalidade e qualidade, na perspectiva de concretizar os direitos e as oportunidades de acesso aos bens socioculturais necessários ao desenvolvimento humano e social;

IV - promover ações nas áreas da assistência social, educação, cultura, esporte e saúde, com o objetivo de combater e erradicar a fome e a pobreza, implementando a política de segurança alimentar e nutricional sustentável;

V - desenvolver ações em defesa de preservação do patrimônio histórico e artístico, do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável, econômico e social;


VI - promover o estabelecimento de intercâmbios, com estudos, pesquisa, desenvolvimento de tecnologias alternativas e publicações, bem como a realização de eventos, reuniões, conferências, debates, cursos palestras, seminários e outros fins, visando a divulgação dos resultados observados, análise e a troca de informações e a construção/difusão de conhecimentos técnicos e científicos;

VII - promover e defender os direitos da criança, do adolescente, da juventude, do idoso e do consumidor, em especial os previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Estatuto do Idoso e no Código do Consumidor;

VIII - promover, desenvolver e incentivar, campanhas, debates, visitas domiciliares, atividades beneficentes e programas de combate às drogas e entorpecentes, erradicação do trabalho infantil, da mão de obra escrava, da violência doméstica e sexual e outras que resultem no bem estar e uma integração do público alvo com a sociedade;

IX - promover ações de capacitação, qualificação e profissionalização, através de cursos profissionalizantes, centros de produção alternativa e de inserção ao mercado de trabalho, de proteção e valorização do trabalhador com a inclusão digital, social, produtiva e competitiva, visando a geração de renda;

X - estimular, incentivar e promover atividades que tenham a promoção humana como objetivo, buscando a divulgação dos trabalhos e das necessidades do público alvo junto a toda sociedade;

XI - promover serviços de assistência social com alojamentos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 23 de agosto de 2011.



Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE

Nilton Manoel
RELATOR


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