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Proposição - Projeto de Lei 135/2011 Entrada na câmara em 29/08/2011


Altera a Lei nº 2.892, de 13 de junho de 2011, que "Institui o Programa de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas do Município de Ipatinga e dá outras providências."


Autor(es): Nardyello Rocha de Oliveira
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente 20/10/2011 Constitucional
20/10/2011 05/09/2011
05/09/2011
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 20/10/2011 Constitucional
20/10/2011 05/09/2011
05/09/2011
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 11/11/2011
À Sanção 26/10/2011
Aprovado 2ª discussão e votação 26/10/2011
Redação Final Aprovada 26/10/2011
Aprovado 1ª discussão e votação 20/10/2011
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 29/08/2011

PROJETO DE LEI Nº 135/2011

"Altera a Lei de nº 2.892, de 13 de julho de 2011, que "Institui o Programa de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas do Município de Ipatinga e dá outras providências.""


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º A Lei de nº 2.892, de 13 de junho de 2011, que "Institui o Programa de Conservação, Uso Racional e Reaproveitamento das Águas do Município de Ipatinga e dá outras providências", passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - O art. 1º passa a viger acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

Parágrafo único. O combate ao desperdício quantitativo de água compreenderá, além das medidas de que trata o caput, ações voltadas à conscientização da população através de campanhas educativas, abordagem do tema nas aulas ministradas nas escolas integrantes da Rede Pública Municipal e palestras, entre outras, versando sobre o uso abusivo de água, métodos de conservação e uso racional da água."

II - O art. 2º passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:

I - conservação: o conjunto de ações que propiciam redução da poluição e dos prejuízos por ela causados;

II - uso racional das águas: o conjunto de ações destinadas a evitar o desperdício de água;

III - água potável: água para consumo humano cujos parâmetros microbiológicos, físicos, químicos e radiativos atendam ao padrão de potabilidade e que não ofereça riscos à saúde;

IV - sistema de abastecimento de água para consumo humano: instalação composta por conjunto de obras civis, materiais e equipamentos, destinada à produção e à distribuição canalizada de água potável para populações, sob a responsabilidade do poder público, mesmo que administrada em regime de concessão ou permissão;

V - desperdício de água: o volume de água potável dispensado sem aproveitamento ou pelo uso abusivo;

VI - solução alternativa de abastecimento de água: toda modalidade de abastecimento coletivo de água distinta do sistema de abastecimento de água, incluindo, entre outras, fonte, poço comunitário, distribuição por veículo transportador, instalações condominiais horizontais e verticais;

VII - reaproveitamento ou reuso da água: processo pelo qual a água, tratada ou não, é reutilizada para o mesmo ou outro fim, podendo essa reutilização ser direta ou indireta, decorrente de ações planejadas ou não:

a) reuso indireto não planejado da água - ocorre quando a água, utilizada em alguma atividade humana, é descarregada no meio ambiente e novamente utilizada a jusante, em sua forma diluída, de maneira não intencional e não controlada; caminhando até o ponto de captação para o novo usuário, a mesma está sujeita às ações naturais do ciclo hidrológico (diluição, depuração).

b) reuso indireto planejado da água - ocorre quando os efluentes, depois de tratados, são descarregados de forma planejada nos corpos de águas superficiais ou subterrâneas, para serem utilizadas a jusante, de maneira controlada, no atendimento de algum uso benéfico; o reuso indireto planejado de água pressupõe que exista também um controle sobre as eventuais novas descargas de efluentes no caminho, garantindo assim que o efluente tratado estará sujeito apenas a misturas com outros efluentes que também atendam aos requisitos de qualidade do reuso objetivado.

c) reuso direto planejado das águas - ocorre quando os efluentes, após tratados, são encaminhados diretamente de seu ponto de descarga até o local do reuso, não sendo descarregados no meio ambiente; é o caso com maior ocorrência, destinando-se a uso em indústria ou irrigação.

d) reciclagem de água - é o reuso interno da água, antes de sua descarga em um sistema geral de tratamento ou outro local de disposição, caracterizando, assim, como fonte suplementar de abastecimento do uso original; consiste em um caso particular do reuso direto planejado.

VIII - fonte alternativa: local destinado ao sistema de abastecimento público onde é possível captar a água para o consumo humano;

IX - águas servidas: águas que foram utilizadas em tanques, pias, máquinas de lavar, chuveiros, banheiras e outros equipamentos."

III - O art. 3º passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 3º Para combater o desperdício de água nas edificações, serão utilizados, dentre outros, os seguintes equipamentos:

I - bacias sanitárias de volume reduzido de descarga;

II - torneiras dotadas de arejadores.
Parágrafo único. Nos condomínios, além dos equipamentos para combater o desperdício de água, serão instalados hidrômetros para medição individualizada do volume de água consumido."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 26 de outubro de 2011.



Nilton Manoel Agnaldo Giovani Bicalho
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE

José Geraldo
RELATOR

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