Proposição - Projeto de Lei 139/2011 Entrada na câmara em 09/09/2011
Torna obrigatória a realização do exame denominado Teste do Olhinho.
Autor(es): Nardyello Rocha de Oliveira
Comissões | |||
---|---|---|---|
Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social | 20/10/2011 |
Constitucional 20/10/2011 19/09/2011 |
19/09/2011 |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 20/10/2011 |
Constitucional 20/10/2011 19/09/2011 |
19/09/2011 |
Deliberação | |||
---|---|---|---|
Tramites | Data | ||
Publicado | 23/11/2011 | ||
À Sanção | 26/10/2011 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 26/10/2011 | ||
Redação Final Aprovada | 26/10/2011 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 20/10/2011 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 09/09/2011 |
PROJETO DE LEI Nº 139/2011
"Torna obrigatória a realização do exame denominado Teste do Olhinho."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º As maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres, no Município de Ipatinga, ficam obrigados a realizar o exame diagnóstico clínico de catarata, glaucoma e outras patologias congênitas em recém-nascidos, pela técnica conhecida como Teste do Reflexo Vermelho (TRV), denominado Teste do Olhinho.
Parágrafo único. O exame a que se refere esse artigo será realizado sob a responsabilidade técnica do pediatra da unidade.
Art. 2° Os resultados positivos de catarata, glaucoma ou outras patologias oculares congênitas em recém-nascidos serão encaminhados para tratamento adequado, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da realização do exame, bem como comunicados à Secretaria Municipal de Saúde, objetivando a constituição de um Banco Municipal de Dados.
Art. 3° As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento vigente, e suplementadas, se necessário.
Art. 4º As unidades hospitalares que não realizarem o Teste do Reflexo Vermelho em recém-nascidos, ficarão sujeitas a multa de 100 (cem) UFPI's (Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga), cobradas em dobro, no caso de reincidência, independentemente das medidas administrativas cabíveis, inclusive a interdição do estabelecimento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 26 de outubro de 2011.
Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Nilton Manoel
RELATOR
"Torna obrigatória a realização do exame denominado Teste do Olhinho."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º As maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres, no Município de Ipatinga, ficam obrigados a realizar o exame diagnóstico clínico de catarata, glaucoma e outras patologias congênitas em recém-nascidos, pela técnica conhecida como Teste do Reflexo Vermelho (TRV), denominado Teste do Olhinho.
Parágrafo único. O exame a que se refere esse artigo será realizado sob a responsabilidade técnica do pediatra da unidade.
Art. 2° Os resultados positivos de catarata, glaucoma ou outras patologias oculares congênitas em recém-nascidos serão encaminhados para tratamento adequado, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da realização do exame, bem como comunicados à Secretaria Municipal de Saúde, objetivando a constituição de um Banco Municipal de Dados.
Art. 3° As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento vigente, e suplementadas, se necessário.
Art. 4º As unidades hospitalares que não realizarem o Teste do Reflexo Vermelho em recém-nascidos, ficarão sujeitas a multa de 100 (cem) UFPI's (Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga), cobradas em dobro, no caso de reincidência, independentemente das medidas administrativas cabíveis, inclusive a interdição do estabelecimento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 26 de outubro de 2011.
Agnaldo Giovani Bicalho José Geraldo
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
Nilton Manoel
RELATOR