Proposição - Projeto de Lei 166/2011 Entrada na câmara em 03/10/2011
Institui o Programa "Reciclagem se aprende também na Escola" nas escolas da rede pública de ensino do Município de Ipatinga e dá outras providências.
Autor(es): Dário Teixeira de Carvalho
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 20/10/2011 |
Constitucional 20/10/2011 10/10/2011 |
10/10/2011 |
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente | 20/10/2011 |
Constitucional 20/10/2011 10/10/2011 |
10/10/2011 |
Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer | 20/10/2011 |
Constitucional 20/10/2011 10/10/2011 |
10/10/2011 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 11/11/2011 | ||
À Sanção | 26/10/2011 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 26/10/2011 | ||
Redação Final Aprovada | 26/10/2011 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 20/10/2011 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 04/10/2011 |
PROJETO DE LEI Nº 166/2011
"Institui o Programa 'Reciclagem se aprende também na Escola' nas escolas da rede municipal de ensino do Município de Ipatinga e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da rede municipal de ensino do Município de Ipatinga, o Programa "Reciclagem se aprende também na Escola".
Parágrafo único. O Programa "Reciclagem se aprende também na Escola" consiste na implantação do sistema de coleta seletiva de resíduos recicláveis nos estabelecimentos da rede municipal de ensino de Ipatinga, sob a orientação da direção da escola e professores, juntamente com os demais funcionários.
Art. 2º O processo de coleta seletiva a que se refere essa Lei, consiste na separação de todo o material descartado, passível de ser reciclado, bem como o seu armazenamento em recipientes próprios dispostos no interior das escolas, em local de fácil acesso para posterior comercialização.
Art. 3º Ficam as escolas autorizadas a angariar recursos financeiros com a venda do material reciclado, revertendo-o para a compra de material didático e demais benefícios para o próprio estabelecimento escolar, por intermédio da Caixa Escolar prevista pela Lei Municipal nº 1.517/1997.
Art. 4º Ao início de cada ano letivo será formado um grupo de conselheiros constituídos por pais, alunos, professores e demais funcionários em cada unidade escolar, com o objetivo de discutir e planejar as ações a serem desenvolvidas visando sensibilizar a comunidade escolar sobre a importância da participação no Programa.
Parágrafo único. Cabe ao Conselho:
I - o planejamento e a execução de ações com o objetivo de recolher materiais recicláveis junto à comunidade onde a escola esteja instalada;
II - instituir o espaço físico que será destinado ao armazenamento de todo o material reciclável recolhido pelos alunos, bem como os doados pela comunidade;
III - manter o controle e a quantidade dos materiais recicláveis que entram no recinto escolar.
Art. 5º A direção das escolas públicas municipais deverá realizar ampla divulgação do Projeto "Reciclagem se aprende também na Escola".
Art. 6º Fica autorizada a celebração de convênios com entidades ou organismos governamentais ou não governamentais para o desenvolvimento da campanha.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 26 de outubro de 2011.
Nilton Manoel Agnaldo Giovani Bicalho
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
José Geraldo
RELATOR
"Institui o Programa 'Reciclagem se aprende também na Escola' nas escolas da rede municipal de ensino do Município de Ipatinga e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da rede municipal de ensino do Município de Ipatinga, o Programa "Reciclagem se aprende também na Escola".
Parágrafo único. O Programa "Reciclagem se aprende também na Escola" consiste na implantação do sistema de coleta seletiva de resíduos recicláveis nos estabelecimentos da rede municipal de ensino de Ipatinga, sob a orientação da direção da escola e professores, juntamente com os demais funcionários.
Art. 2º O processo de coleta seletiva a que se refere essa Lei, consiste na separação de todo o material descartado, passível de ser reciclado, bem como o seu armazenamento em recipientes próprios dispostos no interior das escolas, em local de fácil acesso para posterior comercialização.
Art. 3º Ficam as escolas autorizadas a angariar recursos financeiros com a venda do material reciclado, revertendo-o para a compra de material didático e demais benefícios para o próprio estabelecimento escolar, por intermédio da Caixa Escolar prevista pela Lei Municipal nº 1.517/1997.
Art. 4º Ao início de cada ano letivo será formado um grupo de conselheiros constituídos por pais, alunos, professores e demais funcionários em cada unidade escolar, com o objetivo de discutir e planejar as ações a serem desenvolvidas visando sensibilizar a comunidade escolar sobre a importância da participação no Programa.
Parágrafo único. Cabe ao Conselho:
I - o planejamento e a execução de ações com o objetivo de recolher materiais recicláveis junto à comunidade onde a escola esteja instalada;
II - instituir o espaço físico que será destinado ao armazenamento de todo o material reciclável recolhido pelos alunos, bem como os doados pela comunidade;
III - manter o controle e a quantidade dos materiais recicláveis que entram no recinto escolar.
Art. 5º A direção das escolas públicas municipais deverá realizar ampla divulgação do Projeto "Reciclagem se aprende também na Escola".
Art. 6º Fica autorizada a celebração de convênios com entidades ou organismos governamentais ou não governamentais para o desenvolvimento da campanha.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 26 de outubro de 2011.
Nilton Manoel Agnaldo Giovani Bicalho
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
José Geraldo
RELATOR