Proposição - Projeto de Lei 169/2011 Entrada na câmara em 04/10/2011
Dispõe sobre a inclusão, no currículo das escolas da rede municipal de ensino, do estudo da cultura e tradição de povos e comunidades tradicionais brasileiros.
Autor(es): Nilton Manoel
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 20/10/2011 |
Constitucional 20/10/2011 10/10/2011 |
10/10/2011 |
Comissão de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer | 20/10/2011 |
Constitucional 20/10/2011 10/10/2011 |
10/10/2011 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 21/12/2011 | ||
À Sanção | 29/11/2011 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 29/11/2011 | ||
Redação Final Aprovada | 29/11/2011 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 21/11/2011 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 04/10/2011 |
PROJETO DE LEI Nº 169/2011
"Dispõe sobre a inclusão, no currículo das escolas da rede municipal de ensino, do estudo da cultura e tradição de povos e comunidades tradicionais brasileiras."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica incluído, no currículo escolar das escolas públicas da rede municipal de ensino do Município de Ipatinga, o estudo da cultura e tradição dos povos e comunidades tradicionais brasileiras.
Parágrafo único. A temática será desenvolvida de forma interdisciplinar e transversal, em conformidade com o projeto político-pedagógico de cada unidade educacional, e com fundamento no princípio da vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais voltadas para a promoção da igualdade racial e de gênero.
Art. 2º O trabalho pedagógico terá por objetivo estimular a pesquisa, o conhecimento, o aprendizado e a divulgação da cultura, inclusive a arte e o saber dos povos e comunidades indígenas, africanas ou imigrantes que deram origem à população brasileira, visando promover um ambiente mais favorável à tolerância e à convivência pacífica entre os diversos grupos sociais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 29 de novembro de 2011.
Roberto Carlos Muniz José Geraldo
PRESIDENTE RELATOR
Agnaldo Giovani Bicalho
VICE-PRESIDENTE
"Dispõe sobre a inclusão, no currículo das escolas da rede municipal de ensino, do estudo da cultura e tradição de povos e comunidades tradicionais brasileiras."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica incluído, no currículo escolar das escolas públicas da rede municipal de ensino do Município de Ipatinga, o estudo da cultura e tradição dos povos e comunidades tradicionais brasileiras.
Parágrafo único. A temática será desenvolvida de forma interdisciplinar e transversal, em conformidade com o projeto político-pedagógico de cada unidade educacional, e com fundamento no princípio da vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais voltadas para a promoção da igualdade racial e de gênero.
Art. 2º O trabalho pedagógico terá por objetivo estimular a pesquisa, o conhecimento, o aprendizado e a divulgação da cultura, inclusive a arte e o saber dos povos e comunidades indígenas, africanas ou imigrantes que deram origem à população brasileira, visando promover um ambiente mais favorável à tolerância e à convivência pacífica entre os diversos grupos sociais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 29 de novembro de 2011.
Roberto Carlos Muniz José Geraldo
PRESIDENTE RELATOR
Agnaldo Giovani Bicalho
VICE-PRESIDENTE