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Proposição - Projeto de Lei 170/2011 Entrada na câmara em 07/10/2011


Cria o "Programa Municipal de Apoio à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar" e dá outras providências.


Autor(es): Maria do Amparo Maia Araujo
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Direitos Humanos e Cidadania 20/10/2011 Constitucional
20/10/2011 17/10/2011
17/10/2011
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 20/10/2011 Constitucional
20/10/2011 17/10/2011
17/10/2011
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 03/12/2011
Promulgado 02/12/2011
Aprovado 2ª discussão e votação 27/10/2011
Redação Final Aprovada 27/10/2011
À Sanção 27/10/2011
Aprovado 1ª discussão e votação 26/10/2011
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 07/10/2011

PROJETO DE LEI Nº 170/2011

"Cria o "Programa Municipal de Apoio à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar" e dá outras providências".


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E DOS OBJETIVOS DO "PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR"

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Ipatinga, o "Programa Municipal de Apoio à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar", atendendo ao disposto no § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e da Lei 11.340, de 2006, "Lei Maria da Penha".

Art. 2º O "Programa Municipal de Apoio à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar", de cunho assistencial, visa a atender mulheres vítimas de atos de violência, praticados no âmbito doméstico e familiar, que importem sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, através de um conjunto articulado de ações com o objetivo de promover políticas públicas efetivas e integradas para a prevenção, o atendimento e o acompanhamento dos casos de violência doméstica e familiar contra mulheres.

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO E DAS AÇÕES DO "PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR"

SEÇÃO I

Da Coordenação

Art. 3º O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Governo e Ação Social - SMAS, por meio do Conselho dos Direitos da Mulher, e, mediante competências específicas, desenvolvido em parceria com a Secretaria Municipal da Saúde - SMS.

§ 1º. A Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS adotará as providências necessárias à implantação e ao desenvolvimento do Programa, podendo, para tanto, editar os atos que se fizerem necessários, nos limites de sua competência, cabendo a coordenação metodológica e o acompanhamento ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

§ 2º Para a efetivação das medidas previstas nesta lei, a Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS celebrará, na forma da legislação em vigor, convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de parceria com entidades governamentais ou privadas, tendo por objetivo a implementação de medidas que visem à erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;

§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher manterá cadastro de programas semelhantes, existentes no âmbito do Município, divulgando-os amplamente, inclusive por meio do Portal da Prefeitura do Município de Ipatinga na Internet.

SEÇÃO II

Das Ações Pertinentes ao Programa

Art. 4º O Programa ora instituído compreenderá ações preventivas e concretas, de caráter assistencial, direcionadas à mulher em situação de violência doméstica e familiar, abrangendo as seguintes medidas, dentre outras:

I - a criação, observada a legislação em vigor e em ação articulada com as entidades envolvidas, de centros de atendimento integral para mulheres em situação de violência doméstica e familiar;

II - a atuação operacional integrada com o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública;

III - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas à sociedade em geral;

IV - a capacitação específica dos servidores da Administração Municipal, para a identificação, acolhimento e encaminhamento dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher;

V - a realização de estudos, pesquisas, estatísticas e o levantamento de informações pertinentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, visando ao aprimoramento das medidas para o seu combate;

VIII - a criação de mecanismos que, respeitada a legislação em vigor, permitam o acesso prioritário para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, especialmente nos casos de risco de morte, aos programas municipais de moradia, renda e trabalho.

Art. 5º Ficam assegurados à mulher em situação de violência doméstica e familiar, diretamente pelos órgãos municipais ou mediante convênios, parcerias, cooperação ou instrumento análogo com órgãos governamentais da União e do Estado ou com entidades não-governamentais:

I - a assistência jurídica;

II - a assistência médica, social e psicológica, bem como a garantia de acesso aos procedimentos necessários nos casos de violência sexual, conforme norma técnica federal, para o atendimento dos agravos resultantes do ato violento;

III - o acolhimento em casas-abrigo, em locais sigilosos, para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de risco de morte;

IV - a agilização dos processos de afastamento ou transferência de unidade de lotação para as servidoras públicas municipais em situação de risco.

CAPÍTULO III

DA OPERACIONALIZAÇÃO DO "PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR"

Art. 6º O Programa será operacionalizado pelos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, criados pela Lei 2384/2007 e regulamentados pelo Decreto 5859/2008, onde serão executadas as seguintes ações:

I - serviços especializados no atendimento e proteção imediata às mulheres;

II - apoio psicossocial;

III - apoio jurídico;

IV - acompanhamento pericial;

V - encaminhamento, quando for o caso, às casas-abrigo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias da data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 27 de outubro de 2011.



Nilton Manoel Agnaldo Giovani Bicalho
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE

José Geraldo
RELATOR



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