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Proposição - Projeto de Lei 193/2011 Entrada na câmara em 11/11/2011


Declara de Utilidade Pública a Associação dos Artesãos de Ipatinga.


Autor(es): Roberto Carlos Muniz
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 18/11/2011 Constitucional
18/11/2011 21/11/2011
21/11/2011
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 15/12/2011
À Sanção 29/11/2011
Aprovado 2ª discussão e votação 29/11/2011
Redação Final Aprovada 29/11/2011
Aprovado 1ª discussão e votação 21/11/2011
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 16/11/2011

PROJETO DE LEI Nº 193/2011

"Declara de Utilidade Pública a Associação dos Artesãos de Ipatinga."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Artesãos de Ipatinga, entidade com personalidade jurídica, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º A Associação dos Artesãos de Ipatinga tem por finalidades:

I - integrar esforços e ações de artesãos em benefício da melhoria de processo produtivo e comercial dos associados e da própria comunidade à qual pertencem;

II - trabalhar de forma a incentivar a cooperação e solidariedade entre os associados;

III - representar os associados perante os órgãos públicos e outras instituições, defendendo seus interesses;

IV - viabilizar aperfeiçoamento de mão de obra, através de cursos e práticas profissionalizantes junto aos artesãos, habilitando-os e aperfeiçoando-os para o mercado de trabalho;

V - tornar possíveis as atividades da associação através de captação de recursos e administração dos mesmos, incentivando a divulgação e comercialização dos produtos dos associados;

VI - orientar aos associados em relação a previdência, saúde, lazer, assistência social, educação;

VII - cooperar com os órgãos competentes na execução de feiras, promoções, exposições e eventos, para viabilizar a divulgação das atividades e comercialização dos produtos dos associados;

VIII - comercializar os produtos artesanais na Casa do Artesão - Matizes produzidos pelos artesãos associados.




Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Elísio Felipe Reyder, 29 de novembro de 2011.


Nilton Manoel Agnaldo Giovani Bicalho
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE

José Geraldo
RELATOR


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