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Proposição - Projeto de Lei 197/2011 Entrada na câmara em 18/11/2011


Declara de Utilidade Pública a Associação de Mulheres do Bom Jardim.


Autor(es): Saulo Manoel da Silveira
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 28/11/2011 Constitucional
28/11/2011 28/11/2011
28/11/2011
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social 28/11/2011 Constitucional
28/11/2011 28/11/2011
28/11/2011
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 13/01/2012
Redação Final Aprovada 21/12/2011
À Sanção 21/12/2011
Aprovado 2ª discussão e votação 20/12/2011
Aprovado 1ª discussão e votação 29/11/2011
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 18/11/2011

PROJETO DE LEI Nº 197/2011

"Declara de Utilidade Pública a Associação de Mulheres do Bom Jardim."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação de Mulheres do Bom Jardim, entidade com personalidade jurídica, sem fins econômicos, com sede e foro na cidade de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º São finalidades da Associação de Mulheres do Bom Jardim:

I - integrar seus associados na luta pelos direitos humanos, em defesa de justiça social, proporcionando crescimento pessoal através da promoção de encontros, cursos, conferências e debates, entre outros;

II - cooperar com outras atividades afins, buscando união entre as atividades realizadas;

III - promover cursos de formação pré-profissional para a comunidade, inclusive em convênio com outras instituições;

IV - realizar atividades que ajudem a tirar a mulher de rotina do trabalho doméstico, contribuindo para o seu crescimento social e intelectual;

V - criar núcleos de produção para promover a mulher, contribuindo para que desenvolva atividades de caráter produtivo, necessário à sua sobrevivência material;

VI - dentro de suas finalidades, a Associação poderá firmar convênio com organismos e órgão ou organizações e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, assim como contratar serviços de terceiros necessários à execução de suas atividades;

VII - promover o intercâmbio com associação congêneres;

VIII - zelar e defender os cidadãos, priorizando a finalidade social, beneficência, sobretudo, lutando pela melhoria de qualidade de vida de seus associados no que diz respeito à moradia, vida social, lazer, alimentação, nutrição, saúde, meio ambiente, urbanismo, lutar pela complementação de renda de seus associados, bem como ao estímulo à criação de cooperativas comunitárias, de produção de alimentos e outros meios de produção;


IX - zelar e defender os cidadãos de Ipatinga e Região Metropolitana do Vale do Aço nos assuntos referentes à habitação, por mais amplos que sejam e que dignifiquem as pessoas, podendo para tanto:

a) lutar pelos direitos dos "sem casa", garantindo-lhes a participação nos projetos de política habitacional urbana que visem recursos junto a entidades e/ou instituições a nível Federal, Estadual e Municipal;

b) valorizar a iniciativa popular e combater o descaso com o problema da falta de moradia, exigindo dos órgãos competentes a elaboração de novas leis e cumprimento dos dispositivos legais existentes, a fim de garantir a dignidade do cidadão e, conseqüentemente, a manutenção da ordem e da tranqüilidade social;

c) despertar a consciência da população em todos os aspectos, tais como a atuação efetiva nas diversas instâncias de luta visando a transformação da sociedade;

d) manter convênios com entidades públicas e/ou privadas para promover a melhoria de qualidade de vida de seus associados no que tange à complementação de renda, atividades comunitárias, produção de alimentos, urbanismo, promoção e construção de creches comunitárias e de casas populares, bem como buscar recursos para construí-las;

e) promover e difundir os valores culturais da sociedade e a identidade histórica da Associação;

f) fazer promoções visando a integração dos associados e a busca de recursos, quando necessário;

g) representar judicial ou extra-judicialmente os seus associados e a busca de recursos, quando necessário.

Parágrafo único: no desenvolvimento de suas atividades a Associação de Mulheres do Bom Jardim atenderá à população carente ou de baixa renda sem qualquer distinção de sexo, cor, raça, credo, idade e partido político.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 21 de dezembro de 2011.



Nilton Manoel Agnaldo Giovani Bicalho
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE

José Geraldo
RELATOR



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