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Proposição - Projeto de Lei 206/2011 Entrada na câmara em 29/11/2011


Torna obrigatória a divulgação das listagens dos pacientes que aguardam tratamento odontológico, consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública do Município de Ipatinga, e respectivo atendimento pela ordem de inscrição.


Autor(es): Roberto Carlos Muniz
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 06/12/2011 Constitucional
06/12/2011 05/12/2011
05/12/2011
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social 06/12/2011 Constitucional
06/12/2011 05/12/2011
05/12/2011
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 06/03/2012
Promulgado 05/03/2012
À Sanção 21/12/2011
Aprovado 2ª discussão e votação 21/12/2011
Redação Final Aprovada 21/12/2011
Aprovado 1ª discussão e votação 20/12/2011
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 29/11/2011

PROJETO DE LEI Nº 206/2011

"Torna obrigatória a divulgação das listagens dos pacientes que aguardam por tratamento odontológico, consultas com especialistas, exames e cirurgias através da rede pública do Município de Ipatinga, e respectiva atendimento pela ordem de inscrição".


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar, no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Ipatinga e nas unidades de saúde do município, as listagens dos pacientes que aguardam por tratamento odontológico, consultas com especialistas, exames e cirurgias através da rede pública do Município de Ipatinga, bem como as relações dos especialistas que atenderão naquele dia e horário.

§ 1º As informações serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, assim atestados por profissional competente.

§ 2º As informações deverão conter:

I - a data de solicitação do tratamento odontológico, da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica;

II - dados do sistema e a forma de registro da inscrição dos pacientes, com a discriminação do tipo de consulta, exame ou intervenção cirúrgica necessária;

III - aviso do tempo médio previsto para atendimento aos inscritos;

IV - relação dos inscritos habilitados para o respectivo tratamento, exame, consulta ou procedimento cirúrgico.

V - relação dos pacientes já atendidos.

VI - aviso de tempo médio de espera para exames.

§ 4º Publicadas as listagens no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Ipatinga, a classificação dos pacientes nelas constantes, será por data de inscrição, separando os pacientes inscritos dos já beneficiados, sendo que o acesso aos nomes inscritos nas listagens será restrito aos pacientes, serviços de saúde e equipe médico-cirúrgica credenciada, conforme regulamento.


§ 5º Todas as unidades de saúde do Município ficam obrigadas a tornar pública, a cada mês, a quantidade de pacientes atendidos, a movimentação dos números de inscrição da listagens e a situação atual de cada paciente em relação à sua respectiva lista.

§ 6º Fixar em locais públicos a lista dos médicos que estarão atendendo naquele local, dia, horário e especialidade.

Art. 2º Fica desde já autorizada a alteração da situação do paciente inscrito na listagem de espera com base no critério de gravidade do estado clínico.

Parágrafo único. Havendo a necessidade de alteração da listagem, deverão ser comunicados todos os pacientes nela inscritos através de observação em campo específico, na lista, devendo a mesma ser atualizada num prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) da ocorrência do evento que originou tal alteração e tornando públicas as razões que fundamentaram tal ato e o paciente que foi atendido.

Art. 3º Os recursos e instalações do Sistema Público de Saúde no Município serão utilizados para atender, prioritariamente, os candidatos regularmente inscritos em lista de espera.

Art. 4º É de responsabilidade da equipe da unidade de saúde à qual o paciente está vinculado a manutenção ou a exclusão do mesmo na respectiva listagem.

Art. 5º A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou à sua família o direito subjetivo a qualquer indenização se a consulta, o exame ou a cirurgia não se realizar em decorrência de alteração justificada da ordem previamente estabelecida.

Art. 6º Para comprovação do tempo de espera pelo paciente inscrito na listagem correspondente, o mesmo receberá, no ato da solicitação do tratamento odontológico, consulta, exame ou cirurgia, um protocolo de inscrição, independente de solicitação, onde deverá constar impresso mecanicamente, a numeração cronológica referente à sua inscrição, a sua posição na respectiva listagem e as informações necessárias para consultá-la.

Art. 7º Fica a cargo do Poder Executivo a criação de um serviço para consulta telefônica às listagens referidas na presente lei, tendo por base o número do protocolo de inscrição referido no artigo anterior.

Art. 8º O Poder Executivo realizará periodicamente, através dos meios adequados de comunicação social, campanhas de esclarecimento público dos benefícios esperados a partir da vigência desta Lei.

Parágrafo único. Deverão as unidades de saúde do Município afixarem, em local visível,os tópicos principais desta Lei, como: número da Lei, possibilidades de alteração da situação do paciente inscrito e informações necessárias para consultas às listagens.





Art. 10 Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 21 de dezembro de 2011.

Nilton Manoel Agnaldo Giovani Bicalho
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
José Geraldo
RELATOR

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