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Proposição - Projeto de Lei 207/2011 Entrada na câmara em 30/11/2011


Institui o "Dia Municipal de Doação de Médula Óssea" e o "Programa Municipal de Incentivo à Doação de Medula Óssea e de Sangue do Cordão Umbilical e Placentário Pró-Medula ".


Autor(es): Nardyello Rocha de Oliveira
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 06/12/2011 Constitucional
06/12/2011 06/12/2011
06/12/2011
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social 06/12/2011 Constitucional
06/12/2011 06/12/2011
06/12/2011
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 13/01/2012
Aprovado 2ª discussão e votação 21/12/2011
Redação Final Aprovada 21/12/2011
À Sanção 21/12/2011
Aprovado 1ª discussão e votação 20/12/2011
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 30/11/2011

PROJETO DE LEI Nº 207/2011

'Institui o "Dia Municipal de Doação de Medula Óssea" e o "Programa Municipal de Incentivo à doação de Medula Óssea e de Sangue do Cordão Umbilical e Placentário Pró - Medula.'


CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica instituído o "Dia Municipal de Doação de Medula Óssea" no Município de Ipatinga, a ser comemorado anualmente no dia 20 de dezembro.

Art. 2º Fica instituído o "Programa Municipal de Incentivo à Doação de Medula Óssea e de Sangue do Cordão Umbilical e Placentário - Pró - Medula."

Art. 3º O Dia Municipal de Doação de Medula Óssea e o Programa Municipal de Incentivo à Doação de Medula Óssea e de Sangue do Cordão Umbilical e Placentário - Pró - Medula têm por objetivos:

I - estimular a doação voluntária de medula óssea e do sangue do cordão umbilical e placentário, visando à ampliação das possibilidades de localização de doadores compatíveis;

II - informar, sensibilizar, conscientizar e difundir a necessidade da existência de doadores de medula óssea e de sangue do cordão umbilical e placentário;

III - desenvolver atividades de orientação, de capacitação e de educação contínua sobre transplantes, doação e identificação de doadores para profissionais da área de saúde, especialmente aos que atuam nas especialidades de obstetrícia e de oncologia;

IV - alertar o doador para a importância de manter seus dados cadastrais atualizados e de comparecer para realizar a doação, quando convocado;

V - prover informações centralizadas e atualizadas para os profissionais de saúde, visando melhorar a qualidade do atendimento e do encaminhamento de doadores;

VI - divulgar endereço e horários de atendimento dos centros de transplante e hemocentros, públicos e privados, cadastrados e credenciados junto ao Ministério da Saúde.



Art. 4º Para a consecução dos objetivos do Pró-Medula e para a viabilização da infra-estrutura necessária à sua manutenção, poderão ser realizadas parcerias entre o Poder Público e órgãos governamentais municipais, estaduais e federais, organizações não-governamentais e empresas privadas.

Art. 5º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento vigente, e suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 21 de dezembro de 2011.

Nilton Manoel Agnaldo Giovani Bicalho
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
José Geraldo
RELATOR

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