Proposição - Projeto de Lei 214/2011 Entrada na câmara em 14/12/2011
Declara de Utilidade Pública a Associação dos Aposentados por Invalidez - ADAPI.
Autor(es): Nardyello Rocha de Oliveira
Comissões | |||
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Comissão | Data Parecer | Parecer (*) | Dt. Limite Parecer |
Comissão de Legislação, Justiça e Redação | 20/12/2011 |
Constitucional 20/12/2011 19/12/2011 |
19/12/2011 |
Deliberação | |||
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Tramites | Data | ||
Publicado | 13/01/2012 | ||
À Sanção | 21/12/2011 | ||
Aprovado 2ª discussão e votação | 21/12/2011 | ||
Redação Final Aprovada | 21/12/2011 | ||
Aprovado 1ª discussão e votação | 20/12/2011 | ||
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) | 14/12/2011 |
PROJETO DE LEI Nº 214/2011
"Declara de Utilidade Pública a Associação dos Aposentados por Invalidez - ADAPI."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Aposentados por Invalidez - ADAPI, entidade com personalidade jurídica, sem fins econômicos, com sede e foro na cidade de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º A Associação dos Aposentados por Invalidez - ADAPI tem por finalidades:
I - integrar os aposentados por invalidez na luta por seus direitos, na busca por justiça social, proporcionando crescimento através de encontros, cursos, seminários, debates, oficinas e outros;
II - promover cursos de qualificação profissional e de geração de emprego e renda;
III - criar núcleos para que os aposentados por invalidez e/ou seus familiares desenvolvam atividades produtivas;
IV - trabalhar para a autonomia econômica dos aposentados por invalidez;
V - promover a igualdade de direitos;
VI - lutar pela garantia de melhores condições de saúde aos seus associados;
VII - enfrentar todas as formas de violência e discriminação contra os aposentados por invalidez;
VIII - promoção gratuita de educação complementar;
IX - promoção de direitos estabelecidos e construção de novos direitos;
X - representar e defender os interesses dos seus membros perante os órgãos públicos municipais, estaduais ou federais e entidades privadas;
XI - realizar eventos e desenvolver práticas culturais, esportivas e de lazer;
XII - promoção do desenvolvimento econômico e social e o combate à fome e à pobreza;
XIII - estimular e promover, na comunidade, núcleos de apoio às famílias carentes;
XIV - celebrar convênios e/ou contratos junto a órgãos públicos municipais, estaduais e federais;
XV - incentivar a proteção ao meio ambiente e o combate à fome e à pobreza;
XVI - defesa e proteção ao meio ambiente; ao consumidor; à ordem urbanística; aos bens de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 21 de dezembro de 2011.
Nilton Manoel Agnaldo Giovani Bicalho
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
José Geraldo
RELATOR
"Declara de Utilidade Pública a Associação dos Aposentados por Invalidez - ADAPI."
A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Aposentados por Invalidez - ADAPI, entidade com personalidade jurídica, sem fins econômicos, com sede e foro na cidade de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º A Associação dos Aposentados por Invalidez - ADAPI tem por finalidades:
I - integrar os aposentados por invalidez na luta por seus direitos, na busca por justiça social, proporcionando crescimento através de encontros, cursos, seminários, debates, oficinas e outros;
II - promover cursos de qualificação profissional e de geração de emprego e renda;
III - criar núcleos para que os aposentados por invalidez e/ou seus familiares desenvolvam atividades produtivas;
IV - trabalhar para a autonomia econômica dos aposentados por invalidez;
V - promover a igualdade de direitos;
VI - lutar pela garantia de melhores condições de saúde aos seus associados;
VII - enfrentar todas as formas de violência e discriminação contra os aposentados por invalidez;
VIII - promoção gratuita de educação complementar;
IX - promoção de direitos estabelecidos e construção de novos direitos;
X - representar e defender os interesses dos seus membros perante os órgãos públicos municipais, estaduais ou federais e entidades privadas;
XI - realizar eventos e desenvolver práticas culturais, esportivas e de lazer;
XII - promoção do desenvolvimento econômico e social e o combate à fome e à pobreza;
XIII - estimular e promover, na comunidade, núcleos de apoio às famílias carentes;
XIV - celebrar convênios e/ou contratos junto a órgãos públicos municipais, estaduais e federais;
XV - incentivar a proteção ao meio ambiente e o combate à fome e à pobreza;
XVI - defesa e proteção ao meio ambiente; ao consumidor; à ordem urbanística; aos bens de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Elísio Felipe Reyder, 21 de dezembro de 2011.
Nilton Manoel Agnaldo Giovani Bicalho
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE
José Geraldo
RELATOR