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Proposição - Projeto de Lei 214/2011 Entrada na câmara em 14/12/2011


Declara de Utilidade Pública a Associação dos Aposentados por Invalidez - ADAPI.


Autor(es): Nardyello Rocha de Oliveira
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 20/12/2011 Constitucional
20/12/2011 19/12/2011
19/12/2011
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 13/01/2012
À Sanção 21/12/2011
Aprovado 2ª discussão e votação 21/12/2011
Redação Final Aprovada 21/12/2011
Aprovado 1ª discussão e votação 20/12/2011
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 14/12/2011

PROJETO DE LEI Nº 214/2011

"Declara de Utilidade Pública a Associação dos Aposentados por Invalidez - ADAPI."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação dos Aposentados por Invalidez - ADAPI, entidade com personalidade jurídica, sem fins econômicos, com sede e foro na cidade de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º A Associação dos Aposentados por Invalidez - ADAPI tem por finalidades:

I - integrar os aposentados por invalidez na luta por seus direitos, na busca por justiça social, proporcionando crescimento através de encontros, cursos, seminários, debates, oficinas e outros;

II - promover cursos de qualificação profissional e de geração de emprego e renda;

III - criar núcleos para que os aposentados por invalidez e/ou seus familiares desenvolvam atividades produtivas;

IV - trabalhar para a autonomia econômica dos aposentados por invalidez;

V - promover a igualdade de direitos;

VI - lutar pela garantia de melhores condições de saúde aos seus associados;

VII - enfrentar todas as formas de violência e discriminação contra os aposentados por invalidez;

VIII - promoção gratuita de educação complementar;

IX - promoção de direitos estabelecidos e construção de novos direitos;

X - representar e defender os interesses dos seus membros perante os órgãos públicos municipais, estaduais ou federais e entidades privadas;

XI - realizar eventos e desenvolver práticas culturais, esportivas e de lazer;

XII - promoção do desenvolvimento econômico e social e o combate à fome e à pobreza;

XIII - estimular e promover, na comunidade, núcleos de apoio às famílias carentes;

XIV - celebrar convênios e/ou contratos junto a órgãos públicos municipais, estaduais e federais;

XV - incentivar a proteção ao meio ambiente e o combate à fome e à pobreza;

XVI - defesa e proteção ao meio ambiente; ao consumidor; à ordem urbanística; aos bens de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 21 de dezembro de 2011.


Nilton Manoel Agnaldo Giovani Bicalho
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE

José Geraldo
RELATOR

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