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Proposição - Projeto de Lei 217/2011 Entrada na câmara em 19/12/2011


Dispõe sobre a substituição do uso de saco plástico de lixo e de sacola plástica por saco de lixo ecológico e sacola ecológica e dá outras providências.


Autor(es): César custódio , Maria do Amparo Maia Araujo
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Urbanismo, Transporte, Trânsito e Meio Ambiente 21/12/2011 Constitucional
21/12/2011 27/12/2011
27/12/2011
Comissão de Abastecimento, Indústria, Comércio Agropecuária e Defesa do Consumidor 21/12/2011 Constitucional
21/12/2011 27/12/2011
27/12/2011
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 21/12/2011 Constitucional
21/12/2011 27/12/2011
27/12/2011
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 17/03/2012
À Sanção 27/02/2012
Aprovado 2ª discussão e votação 23/02/2012
Retirado da Ordem do Dia 27/01/2012
Aprovado 1ª discussão e votação 21/12/2011
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 19/12/2011

PROJETO DE LEI Nº 217/2011

"Dispõe sobre a substituição do uso de saco plástico de lixo e de sacola plástica por saco de lixo ecológico e sacola ecológica, e dá outras providências."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º O uso de saco plástico de lixo e de sacola plástica deverá ser substituído pelo uso de saco de lixo ecológico e de sacola ecológica, nos termos desta Lei.

Art. 2º A substituição de uso a que se refere esta Lei acontecerá nos estabelecimentos privados e nos órgãos e entidades do Poder Público sediados no Município.

Art. 3º É vedada a utilização de saco plástico de lixo e de sacola plástica que não seja biodegradável compostável para acondicionamento, empacotamento, armazenamento ou transporte de resíduos ou produtos comercializados ou fornecidos, ainda que gratuitamente, em estabelecimentos privados e órgãos ou entidades do Poder Público situados ou em funcionamento, ainda que temporário, no território do Município.

Parágrafo único. A vedação não se aplica ao acondicionamento, empacotamento, armazenamento ou transporte realizados por pessoa física fora dos estabelecimentos privados ou órgãos ou entidades públicos, em caráter privado e sem intuito de lucro.

Art. 4º Fica vedado também o uso de pigmentos para impressão das logomarcas que contenham metais pesados, ou solventes de petróleo que apresentem na sua formulação componentes que comprometam o tempo de degradação no meio ambiente, ou ainda, que tenham caráter residual com potencial contaminante.

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - saco de lixo ecológico: o confeccionado em material biodegradável compostável;

II - sacola ecológica: a confeccionada em material biodegradável compostável ou a sacola retornável.



§ 1º Considera-se material biodegradável compostável aquele que apresenta degradação por processos biológicos, sob ação de microrganismos, em condições naturais adequadas, e que atenda aos seguintes requisitos:

I - finalização em até 180 (cento e oitenta) dias;

II - resíduos finais resultantes que não apresentem resquício de toxicidade e tampouco sejam danosos ao meio ambiente;

III - apresentar como únicos resultados da biodegradação o CO2, água e biomassa;

IV - os produtos resultantes da biodegradação não poderão apresentar qualquer resquício de toxidade ou danos ao meio ambiente;

V - a sacola plástica, quando compostada, não deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como do meio ambiente;

VI - atendimento à NBR 15448-2:2008, editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

§ 2º Considera-se sacola retornável aquela confeccionada em material durável, suficientemente resistente para suportar o peso médio dos produtos transportados, lavável, com espessura mínima de 0,3 mm (zero vírgula três milímetros), e destinada à reutilização continuada.

Art. 6º Deverá constar do saco de lixo ecológico e da sacola ecológica confeccionados em material biodegradável, de forma clara e visível ao consumidor, menção ao atendimento à NBR 15448-2:2008.

Art. 7º A inobservância ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:

I - notificação;

II - multa de 20 (vinte) UFPI (Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga), em caso de descumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º;

III - multa de 10 (dez) UFPI (Unidade Fiscal Padrão de Ipatinga) em caso de descumprimento do disposto no art. 3º;

IV - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;

V - suspensão e interdição do estabelecimento, no caso de persistirem as irregularidades.

§ 1º Na penalidade de notificação, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para que o infrator se ajuste ao previsto por esta Lei.

§ 2º A penalidade de cassação do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades não se aplica a órgão ou entidade do Poder Público.



Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar campanhas educativas e de conscientização de cidadãos e instituições a respeito da substituição de que trata esta Lei.

Art. 9º Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação, estabelecendo entre outros, prazos e condições para o exercício do contraditório e ampla defesa do infrator quando regularmente notificado .

Art. 10 Fica concedido o prazo de 06 (seis) meses, contados da data da publicação desta Lei, para que os estabelecimentos comerciais e supermercados no Município de Ipatinga promovam as adaptações exigidas nesta Lei.

Art. 11 Fica revogada a Lei Municipal nº 2.790, de 03 de dezembro de 2.010.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 27 de fevereiro de 2012.


Nilton Manoel Agnaldo Giovani Bicalho
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE

José Geraldo
RELATOR






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