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Proposição - Projeto de Lei 219/2011 Entrada na câmara em 19/12/2011


Institui a premiação anual "Doando para o Futuro", de reconhecimento às pessoas físicas e jurídicas que contribuírem para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ipatinga.


Autor(es): Gustavo Morais Nunes
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 21/12/2011 Constitucional
21/12/2011 27/12/2011
27/12/2011
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 18/02/2012
À Sanção 30/01/2012
Redação Final Aprovada 30/01/2012
Aprovado 2ª discussão e votação 27/01/2012
Aprovado 1ª discussão e votação 21/12/2011
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 19/12/2011

PROJETO DE LEI Nº 219/2011

"Institui a premiação anual "Doando para o Futuro", de reconhecimento às pessoas físicas e jurídicas que contribuírem com o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ipatinga."


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica instituída a premiação anual "Doando para o Futuro", visando o reconhecimento às pessoas jurídicas legalmente constituídas e às pessoas físicas residentes no Município de Ipatinga que contribuírem com o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observadas as disposições pertinentes na legislação federal relativas à renúncia fiscal sobre o Imposto de Renda.

Art. 2° A premiação "Doando para o Futuro" consiste em:

I - selo, a ser concedido anualmente às empresas que destinarem ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ipatinga a renúncia fiscal de que trata o art. 260 da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990.

II - diploma, a ser concedido anualmente às pessoas físicas que destinarem ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ipatinga a renúncia fiscal de que trata o art. 260 da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990.

§ 1º A premiação a que se refere o caput deste artigo aplica-se exclusivamente às pessoas físicas que optarem pela declaração completa do Imposto de Renda e às pessoas jurídicas optantes da declaração com base no lucro real.

§ 2º Para comprovar a contribuição, só serão aceitos os recibos de doações efetuadas diretamente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ipatinga, não sendo válidos quaisquer outros recibos de contribuições direta a instituições diversas.

Art. 3º As empresas agraciadas com o selo a que se refere o inciso I do art. 2º poderão utilizá-lo nas embalagens de seus produtos, veículos, papéis timbrados e outra divulgação que considerar conveniente.

Art. 4° Fica o Poder Legislativo, com o apoio do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, encarregado por criar o selo e o diploma a serem concedidos, utilizando recursos orçamentários da dotação 3.3.90.31.00 - PREMIAÇÕES CULT.

ART. CIENT. DESPORTIVAS E OUT - da Câmara Municipal de Ipatinga, ou da que vier a substituí-la nos orçamentos seguintes.

§ 1° A entrega do selo e do diploma de que trata esta Lei dar-se-á em sessão solene da Câmara Municipal de Ipatinga, nos termos definidos pelo Regimento Interno desta Câmara.

§ 2° Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ipatinga - CMDCA subsidiar, com os documentos necessários, a definição das pessoas físicas e jurídicas a serem agraciadas com as premiações de que trata esta Lei, tendo por base as doações feitas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Ipatinga.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 30 de janeiro de 2011.


Nilton Manoel Agnaldo Giovani Bicalho
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE

José Geraldo
RELATOR






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