Início do conteúdo

Proposição - Projeto de Lei 01/2012 Entrada na câmara em 09/01/2012


Institui o Estatuto do Pedestre e dá outras providências.


Autor(es): Nardyello Rocha de Oliveira
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Saúde Pública, Trabalho e Bem-Estar Social 20/01/2012 Constitucional
20/01/2012 16/01/2012
16/01/2012
Comissão de Direitos Humanos e Cidadania 20/01/2012 Constitucional
20/01/2012 16/01/2012
16/01/2012
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 20/01/2012 Constitucional
20/01/2012 16/01/2012
16/01/2012
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 25/04/2012
À Sanção 02/04/2012
Aprovado 2ª discussão e votação 02/04/2012
Redação Final Aprovada 02/04/2012
Aprovado 1ª discussão e votação 20/03/2012
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 09/01/2012

PROJETO DE LEI Nº 01/2012

"Institui o Estatuto do Pedestre e dá outras providências".


A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica instituído o Estatuto do Pedestre, contendo seus direitos e deveres no uso do espaço público, na forma desta Lei.

Parágrafo único Os direitos e deveres estabelecidos por esta Lei estendem-se à pessoa que transita em cadeira de rodas.

Art. 2º No âmbito do espaço urbano, o pedestre tem direito a:

I - priorização de sua condição de pedestre no planejamento da paisagem, do mobiliário e do tráfego urbanos;

II - segurança, conforto e tranqüilidade;

III - ambiente limpo e saudável;

IV - conservação adequada dos equipamentos públicos e do mobiliário urbano;

V - sistemas contínuos de circulação a pé ou em cadeira de rodas;

VI - educação para o comportamento no trânsito;

VII - sistema de sinalização eficiente;

VIII - sinalização que lhe permita a travessia de via, de um lado a outro, sem interrupção;

IX - alerta contra risco à sua integridade;

X - instalações sanitárias adequadas;

XI - abrigos contra intempéries;

XII - zonas amplas, inseridas coerentemente dentro da organização geral do espaço urbano, que se configurem "oásis de pedestres", para circulação exclusiva destes;


XIII - locais públicos para a prática de esportes;

XIV - condições de iluminação, pavimentação, conservação, escoamento de água pluvial dos logradouros públicos;

XV - informações sobre as melhores rotas para deslocamento e roteiros turísticos, a serem desenvolvidos a pé, em cadeira de rodas ou por meio do transporte público;

XVI - serviço direto de comunicação com o poder público para direcionamento de suas reclamações e denúncias, nos termos do art. 6º.

Art. 3º São deveres do pedestre:

I - comportar-se de modo a não impedir o exercício dos direitos dos outros pedestres, previstos no art. 2º;

II - atender à sinalização de trânsito;

III - proceder de modo respeitoso relativamente ao motorista e ao tráfego de veículos;

IV - utilizar-se racionalmente das passagens de pedestres de forma a não atrasar o fluxo de veículos.

Art. 4º Fica instituído o Conselho Municipal dos Pedestres, de caráter consultivo e fiscalizador, composto por um representante de cada órgão ou segmento discriminado a seguir:

I - Câmara Municipal de Ipatinga;

II - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Meio Ambiente - SESUMA;

III - dois representantes dos pedestres no Município;

IV - entidade representativa dos portadores de necessidades especiais no Município;

V - entidade representativa dos idosos no Município.

Art. 5º Compete ao Conselho Municipal dos Pedestres:

I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto;

II - responder a consulta relativa à aplicação do disposto nesta Lei.

Art. 6º Fica criada a Ouvidoria do Pedestre e Trânsito no âmbito do Poder Executivo, que disporá de linha telefônica para chamada gratuita, visando o recebimento de sugestão, reivindicação ou denúncia.

Art. 7º O Município realizará, a cada biênio, a Conferência Municipal do Pedestre, com o objetivo de estabelecer e avaliar as medidas de viabilização do disposto nesta Lei, inclusive medidas de incentivo ao deslocamento a pé.

Parágrafo único. A I Conferência Municipal do Pedestre será realizada no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da data de publicação desta Lei.

Art. 8º O Executivo buscará parcerias com organizações públicas e privadas, com o propósito de assegurar o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Elísio Felipe Reyder, 02 de abril de 2012.



Nilton Manoel Agnaldo Giovani Bicalho
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE


José Geraldo
RELATOR






Início do rodapé