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Proposição - Projeto de Lei 12/2012 Entrada na câmara em 02/02/2012


Declara de Utilidade Pública o Instituto Alfa e Omega - IAO.


Autor(es): Nardyello Rocha de Oliveira
Comissões
Comissão Data Parecer Parecer (*) Dt. Limite Parecer
Comissão de Legislação, Justiça e Redação 10/02/2012 Constitucional
10/02/2012 07/02/2012
07/02/2012
(*)Parecer --> (C=Constitucional, I=Insconstitucional, M=Mantido, R=Rejeitado)
Deliberação
Tramites Data
Publicado 06/03/2012
À Sanção 28/02/2012
Aprovado 2ª discussão e votação 28/02/2012
Redação Final Aprovada 28/02/2012
Aprovado 1ª discussão e votação 27/02/2012
À(s) comissão (ões) para emitir(em) parecer(es) 02/02/2012

PROJETO DE LEI Nº 12/2012

"Declara de Utilidade Pública o INSTITUTO ALFA E OMEGA - IAO."

A CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA aprovou:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública o INSTITUTO ALFA E OMEGA - IAO, entidade com personalidade jurídica de direito privado, de fins não econômicos, com sede à Rua Timbiras, nº 15, Sala 206, Bairro Iguaçu e foro na Comarca de Ipatinga, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º O INSTITUTO ALFA E OMEGA - IAO tem os seguintes fins:

I - representar seus associados perante toda sociedade e aos órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, nas esferas Federal, Estadual e Municipal;

II - prestar serviços gratuitos, permanentes e sem qualquer discriminação de clientela, tipo, raça, cor, gênero e religião, atuando de forma apartidária na área específica de atendimento, àqueles que deles necessitarem;

III - promover ações de assistência social, jurídica e de educação integrada da criança, do adolescente, da juventude, do idoso e da família, observando-se a forma complementar de participação e organização, através da busca e construção de propostas efetivas de promoção e proteção da vida individual e coletiva, tendo como prioridade absoluta a criança e o adolescente, elaborando, promovendo e apoiando estratégias e ações inovadoras e comprometidas com a defesa, o atendimento e o acompanhamento às necessidades do desenvolvimento da primeira infância (gestantes e crianças) da população infanto-juvenil (Crianças e Adolescentes) e da juventude, visando sua aplicação prática em larga escala;

IV - contribuir para o estabelecimento de políticas públicas e programas intersetoriais em todos os níveis da esfera pública, visando garantir a universalidade e a qualidade da atenção à clientela, na perspectiva de concretizar os direitos e as oportunidades de acesso aos bens sócio - culturais necessários ao desenvolvimento humano e social;

V - promover ações nas áreas da assistência social, educação, cultura, esporte e saúde, com objetivo de combater e erradicar a fome e a pobreza, implementando a política de segurança alimentar e nutricional sustentável;

VI - desenvolver ações em defesa da preservação do patrimônio histórico e artístico, do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável, econômico e social;

VII - promover o voluntariado, da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia, de direitos estabelecidos e construções de novos direitos, da garantia das políticas públicas sociais, bem como outros valores universais;

VIII - promover o estabelecimento de intercâmbios, com estudos, pesquisa, desenvolvimento de tecnologias alternativas e publicações, bem como a realização de eventos, reuniões, conferências, debates, cursos, palestras, seminários e outros fins, visando a divulgação de resultados observados, análise e a troca de informações e a construção/difusão de conhecimentos técnicos e científicos;

IX - promover e defender os direitos da criança, do adolescente, da juventude, do idoso e do consumidor, em especial os previstos no Estatuto da Criança e Adolescente, no Estatuto do Idoso e no Código do Consumidor;

X - promover, desenvolver e incentivar campanhas, debates, visitas domiciliares, atividades beneficentes e programas de combate às drogas e entorpecentes, erradicação do trabalho infantil, da mão-de-obra escrava, da violência doméstica e sexual e outras que resultem no bem estar e numa maior integração do público alvo com a sociedade;

XI - promover ações de capacitação, qualificação e profissionalização, através de cursos profissionalizantes, centros de produção alternativa e da inserção ao mercado de trabalho, de proteção e valorização do trabalhador com a inclusão digital, social, produtiva e competitiva, visando a geração de renda;

XII - estimular, incentivar e promover atividades que tenham a promoção humana como objetivo, buscando a divulgação dos trabalhos e das necessidades do público alvo junto a toda a sociedade;

XIII - representar seus associados judicial e extrajudicialmente, na defesa de seus interesses individuais, coletivos, difusos e constitucionais.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Elísio Felipe Reyder, 28 de fevereiro de 2012.

Nilton Manoel Agnaldo Giovani Bicalho
PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE

José Geraldo
RELATOR
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